24.11.2012
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 366/25
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Arbeitsgericht Nienburg (Alemanha) em 13 de setembro de 2012 — Bianca Brandes/Land Niedersachsen
(Processo C-415/12)
2012/C 366/44
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Arbeitsgericht Nienburg
Partes no processo principal
Recorrente: Bianca Brandes
Recorrido: Land Niedersachsen
Questão prejudicial
O direito da União aplicável, em especial a cláusula 4, pontos 1 e 2, do acordo-quadro relativo ao trabalho a tempo parcial (1), que figura no anexo da Diretiva 97/81, respeitante ao acordo-quadro relativo ao trabalho a tempo parcial celebrado pela UNICE, pelo CEEP e pela CES, na redação que lhe foi dada pela Diretiva 98/23 (2), deve ser interpretado no sentido de que se opõe a disposições legais, a cláusulas de convenções coletivas ou a práticas vigentes a nível nacional, nos termos das quais, em caso de alteração do horário de trabalho decorrente da alteração do número de dias de trabalho por semana, o período de férias não gozadas no período de referência é adaptado de forma que o período de férias expresso em semanas permanece inalterado, mas o direito a férias expresso em dias é recalculado proporcionalmente ao novo horário de trabalho?
(1) Diretiva 97/81/CE do Conselho, de 15 de dezembro de 1997 (JO L 14, p. 9)
(2) Directiva 98/23/CE do Conselho de 7 de Abril de 1998 que torna a Directiva 97/81/CE relativa ao acordo-quadro relativo ao trabalho a tempo parcial celebrado pela UNICE, pelo CEEP e pela CES extensiva ao Reino da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (JO L 131, p. 10)
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