8.12.2012
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 379/15
Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Curtea de Apel Oradea (Roménia) em 18 de setembro de 2012 — SC Fatorie SRL/Direcția Generală a Finanțelor Publice Bihor
(Processo C-424/12)
2012/C 379/25
Língua do processo: romeno
Órgão jurisdicional de reenvio
Curtea de Apel Oradea
Partes no processo principal
Recorrente: SC Fatorie SRL
Recorrido: Direcția Generală a Finanțelor Publice Bihor
Questões prejudiciais
1.
As disposições da Diretiva 2006/112/CE (1) permitem aplicar a um sujeito passivo a sanção de perda do direito à dedução de IVA, num caso em que:
i)
A fatura apresentada pelo sujeito passivo para exercer o direito à dedução foi redigida de modo incorreto por um terceiro, sem aplicação das medidas de simplificação;
ii)
O sujeito passivo pagou o IVA indicado na fatura?
2.
O princípio [do direito da União] da segurança jurídica obsta à prática administrativa da administração fiscal romena, a qual:
i)
Num primeiro momento reconheceu o direito à dedução do IVA;
ii)
Posteriormente voltou atrás na sua decisão e decidiu que o sujeito passivo tem a obrigação de pagar ao fisco o montante objeto do direito a dedução, acrescido de juros de mora e penalizações?
3.
Numa situação em que:
i)
O sujeito passivo pagou o IVA incorretamente indicado na fatura por um terceiro;
ii)
As autoridades tributárias não fizeram qualquer diligência no sentido de solicitar ao terceiro que corrigisse a fatura incorretamente redigida;
iii)
Tendo-se tornado impossível a correção da fatura devido à declaração de insolvência do terceiro, é compatível com o princípio da neutralidade fiscal do IVA privar o sujeito passivo do direito à dedução de IVA?
(1) Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347, p. 1).
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