17.11.2012
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 355/12
Recurso interposto em 19 de setembro de 2012 — Comissão Europeia/Parlamento Europeu, Conselho da União Europeia
(Processo C-427/12)
2012/C 355/20
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Comissão Europeia (representantes: B. Smulders, C. Zadra, E. Manhaeve, agentes)
Recorridos: Parlamento Europeu, Conselho da União Europeia
Pedidos da recorrente
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Anulação o artigo 80.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (1), na medida em que prevê a adoção de medidas que estabelecem as taxas devidas à Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA), através de um ato de execução nos termos do artigo 291.o TFUE e não de um ato delegado em conformidade com o artigo 290.o TFUE;
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Manutenção dos efeitos da disposição anulada, bem como de qualquer ato que seja adotado com base nela, até à entrada em vigor, num prazo razoável, de uma nova disposição que a substitua;
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Condenação dos recorridos nas despesas.
A título subsidiário, na hipótese de o Tribunal de Justiça considerar inadmissível este pedido de anulação parcial,
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Anulação do referido regulamento na sua totalidade;
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Manutenção dos efeitos do regulamento acima referido, bem como de qualquer ato que seja adotado com base nele, até à entrada em vigor, num prazo razoável, de nova legislação que o substitua.
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Condenação dos recorridos nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
A Comissão apresenta um fundamento único em apoio do seu recurso, baseado na violação do Tratado e, nomeadamente, do sistema de atribuição de poderes de regulamentação que o legislador da UE pode atribuir à Comissão, nos termos dos artigos 290.o e 291.o TFUE.
A Comissão alega que Conselho e o Parlamento decidiram erradamente conferir à Comissão competências de execução com base no artigo 291.o TFUE, a fim de estabelecer as taxas devidas à Agência Europeia dos Produtos Químicos. Segundo a Comissão, o ato que é chamada a adotar, com base no artigo 80.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 528/2012, pode considerar-se um ato delegado na aceção do artigo 290.o TFUE, na medida em que visa completar certos elementos não essenciais do ato legislativo. A respeito da natureza da atribuição de poderes feita à Comissão, mas também para efeitos do ato a adotar em virtude destes poderes, o mesmo deve ser adotado em conformidade com o procedimento previsto no artigo 290.o TFUE e não segundo os procedimentos do artigo 291.o TFUE.
(1) JO L 167, p. 1.
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