12.1.2013
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 9/29
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden (Países Baixos) em 3 de outubro de 2012 — Almer Beheer BV e o./Van den Dungen Vastgoed BV e o.
(Processo C-441/12)
2013/C 9/48
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Hoge Raad der Nederlanden
Partes no processo principal
Recorrente: Almer Beheer BV e o.
Recorridas: Van den Dungen Vastgoed BV e o.
Questões prejudiciais
1.
Deve o artigo 3.o, n.o 1, da diretiva prospeto [2003/71/CE] (1) ser interpretado no sentido de que o dever de elaboração de um prospeto nele consagrado também se aplica, em princípio (i.e., abstraindo das dispensas e exceções estabelecidas na diretiva para determinados casos), a uma venda judicial de valores mobiliários?
2.
a)
Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, o conceito de «valor total da oferta», a que se refere o artigo 1.o, n.o 2, alínea h), da diretiva prospeto deve então ser interpretado no sentido de que, numa venda judicial de valores mobiliários, se deve tomar por referência o valor do produto que seja razoavelmente de esperar da venda judicial, atendendo ao seu caráter especial, mesmo no caso de o produto que é razoavelmente de esperar da venda judicial se situar significativamente abaixo do valor de mercado?
b)
Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, mas de resposta negativa à alínea a) da segunda questão, como se deve interpretar o conceito de «valor total da oferta» a que se refere o artigo 1.o, n.o 2, alínea h), da diretiva prospeto, em especial numa venda judicial de valores mobiliários?
(1) Diretiva 2003/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa ao prospeto a publicar em caso de oferta pública de valores mobiliários ou da sua admissão à negociação e que altera a Diretiva 2001/34/CE (JO L 345, p. 64).
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