24.11.2012
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 366/27
Recurso interposto em 3 de outubro de 2012 por Rivella International AG do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sexta Secção) em 12 de julho de 2012 no processo T-170/11, Rivela International AG/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
(Processo C-445/12 P)
2012/C 366/48
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Rivella International AG (representantes: C. Spintig, S. Pietzcker e R. Jacobs, advogados)
Outras partes no processo: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), Baskaya di Baskaya Alim e C. Sas
Pedidos da recorrente
A recorrente pede que o Tribunal de Justiça se digne:
—
Anular o acórdão recorrido e remeter o processo para o Tribunal Geral;
—
Condenar o recorrido nas despesas efetuadas no âmbito do processo de recurso e em primeira instância.
Fundamentos e principais argumentos
O presente recurso da recorrida tem por objeto o acórdão do Tribunal Geral (Sexta Secção), de 12 de julho de 2012, relativo a um recurso da decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 10 de janeiro de 2011 (processo R 534/2010-4), proferido no âmbito de um procedimento de oposição entre a Rivella International AG e a Baskaya di Baskaya Alim e C Sas.
A recorrente invoca os seguintes fundamentos:
O Tribunal Geral violou o artigo 42.o, n.os 2 e 3, do Regulamento n.o 207/2009 (1), na medida em que:
—
exigiu a prova de utilização séria da marca em que se baseou a oposição, apesar de esta marca não ser uma marca comunitária nem uma «marca nacional anterior», mas a parte alemã de uma marca internacional registada;
—
considerou que a questão relativa ao território da utilização de uma marca anterior (internacional) registada é taxativamente regulada pelo Regulamento n.o 207/2009 e que o direito nacional dos Estados-Membros é aplicável apenas a título supletivo;
—
não teve em conta o facto de que essa interpretação conduz a um resultado não pretendido pelo Regulamento n.o 207/2009 e, em particular, pelo seu considerando 3, isto é, a uma divergência entre o registo e a possibilidade de utilização de uma marca comunitária para além dos casos expressamente previstos no regulamento.
(1) Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (JO L 78, p. 1).
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