26.1.2013
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 26/18
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgerichts Krefeld (Alemanha) em 9 de outubro de 2012 — NIPPONKOA Insurance Co (Europe) Ltd/Inter-Zuid Transport BV
(Processo C-452/12)
2013/C 26/32
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Landgerichts Krefeld
Partes no processo principal
Demandante: NIPPONKOA Insurance Co (Europe) Ltd
Demandada: Inter-Zuid Transport BV
Questões prejudiciais
1.
O artigo 71.o do Regulamento (CE) n.o 44/2001 (1) do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, opõe-se a uma interpretação exclusivamente autónoma de uma convenção, ou os objetivos e valorações do referido regulamento devem ser igualmente tomados em consideração na aplicação dessa convenção?
2.
O artigo 71.o do Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, opõe-se à interpretação de uma convenção no sentido de que uma ação de simples apreciação decidida num Estado-Membro não obsta à propositura ulterior de uma ação de condenação noutro Estado-Membro, desde que também seja possível interpretar essa convenção, quanto a esse aspeto, em consonância com o artigo 27.o do Regulamento n.o 44/2001?
(1) JO 2001 L 12, p. 1.
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