8.12.2012
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 379/17
Ação por incumprimento intentada em 9 de outubro de 2012 — Comissão Europeia/Conselho da União Europeia
(Processo C-453/12)
2012/C 379/29
Língua do processo: o francês
Partes
Demandante: Comissão Europeia (representantes: J. Currall, D. Martin e J.-P. Keppenne, agentes)
Demandado: Conselho da União Europeia
Pedidos da recorrente
—
declarar que, não tendo adotado a proposta da Comissão relativa a um regulamento do Conselho que adapta, a partir de 1 de julho de 2011, a taxa da contribuição para o regime de pensões dos funcionários e outros agentes da União Europeia, o Conselho não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Estatuto dos funcionários e do regime de fundos conceptual nele previsto;
—
condenar o Conselho da União Europeia nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
Com a presente ação, a demandante alega que o Conselho violou os artigos 83.o e 83.o-A do Estatuto, bem como as disposições contidas no anexo XII do mesmo estatuto, ao recusar adotar a proposta de regulamento da Comissão, que propõe adotar, a partir de 1 de julho de 2011, a taxa de contribuição para o regime de pensões dos funcionários e outros agentes da União Europeia, embora resulte dos termos vinculativos destes artigos que a adaptação anual da referida taxa é um procedimento automático que não deixa qualquer margem de apreciação ao Conselho.
Segundo a demandante, a recusa do Conselho em adaptar a proposta de regulamento da Comissão e, incidentalmente, reduzir a taxa de contribuição dos funcionários, viola não apenas o artigo 83.o, n.o 2, do Estatuto, ao exigir dos funcionários uma contribuição excessiva, mas igualmente o artigo 83.o-A, n.o 1, do Estatuto, pois o equilíbrio do regime de fundos conceptual que garante as pensões dos funcionários e outros agentes é ameaçado.
Por último, segundo a Comissão, ao estabelecer de forma precisa, no anexo XII do Estatuto, o modo de calcular a taxa de contribuição dos funcionários e agentes, o legislador da União não deixou qualquer margem de apreciação ao Conselho, obrigando-o a adotar as propostas da Comissão num prazo razoável.
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