22.12.2012
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 399/13
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Østre Landsret (Dinamarca) em 16 de outubro de 2012 — Copydan Båndkopi/Nokia Danmark A/S
(Processo C-463/12)
2012/C 399/23
Língua do processo: dinamarquês
Órgão jurisdicional de reenvio
Østre Landsret
Partes no processo principal
Recorrente: Copydan Båndkopi
Recorrida: Nokia Danmark A/S
Questões prejudiciais
1.
É compatível com a Diretiva 2001/29/CE (1) uma legislação nacional que prevê a compensação dos titulares dos direitos pelas reproduções feitas a partir das seguintes fontes:
1.
ficheiros cuja utilização foi autorizada pelos titulares dos direitos e paga pelo cliente (conteúdos licenciados provenientes de lojas online, por exemplo);
2.
ficheiros cuja utilização foi autorizada pelos titulares dos direitos e não foi paga pelo cliente (conteúdos licenciados relacionados, por exemplo, com uma ação de marketing);
3.
um DVD, CD, leitor MP3, computador, etc., do próprio utilizador, sem recurso a medidas eficazes de caráter tecnológico;
4.
um DVD, CD, leitor MP3, computador, etc., do próprio utilizador com recurso a medidas eficazes de caráter tecnológico;
5.
um DVD, CD, leitor MP3, computador de um terceiro, etc.;
6.
obras copiadas ilegalmente a partir da Internet ou de outras fontes;
7.
ficheiros copiados legalmente por outro meio, por exemplo a partir da Internet (de fontes legais relativamente às quais não foi concedida licença)?
2.
De que forma a legislação nacional relativa à remuneração dos titulares dos direitos [referida no artigo 5.o, n.o 2, alínea b), da diretiva] deve tomar em consideração as medidas eficazes de caráter tecnológico (referidas no artigo 6.o da diretiva)?
3.
No cálculo da compensação pela cópia privada [referida no artigo 5.o, n.o 2, alínea b), da diretiva], o que se deve entender por «situações em que o prejuízo para o titular do direito seja mínimo», que figura no considerando 35 do preâmbulo da diretiva, que teriam como consequência que não seria compatível com a diretiva uma legislação nacional que previsse a remuneração dos titulares dos direitos pela utilização dessas cópias para uso privado (v., a este respeito, o inquérito referido na parte 2)?
4.
a)
Partindo do princípio de que a primeira ou principal função dos cartões de memória dos telemóveis não é a cópia privada, é compatível com a diretiva uma legislação nacional que preveja a remuneração dos titulares dos direitos pelas cópias feitas nos cartões de memória dos telemóveis?
b)
Partindo do princípio de que a cópia privada é uma das primeiras ou principais funções dos cartões de memória dos telemóveis, é compatível com a diretiva uma legislação nacional que preveja remuneração dos titulares dos direitos pelas cópias feitas nos cartões de memória dos telemóveis?
5.
É compatível com a expressão «justo equilíbrio», que figura no considerando 31 da diretiva, e com a interpretação uniforme do conceito de «compensação equitativa» [que figura no artigo 5.o, n.o 2, alínea b), da diretiva], a qual deve assentar no «prejuízo», uma legislação nacional que preveja o pagamento de uma remuneração relativamente aos cartões de memória, mas não relativamente às memórias internas, como as dos leitores MP3 ou dos iPods, que são concebidos e usados principalmente para armazenar cópias para uso privado?
6.
a)
A diretiva obsta a uma legislação nacional que preveja que a cobrança de uma remuneração pela cópia privada ao produtor e/ou importador que vende cartões de memória a profissionais que, por sua vez, vendem cartões de memória a clientes privados e a clientes profissionais, sem que os produtores e/ou importadores saibam se os cartões de memória foram vendidos a clientes privados ou a clientes profissionais?
b)
A resposta à questão 6a) será diferente se a legislação nacional que dispõe que os produtores, importadores e/ou distribuidores não têm de pagar uma remuneração pelos cartões de memória usados para efeitos profissionais, que essa remuneração pode ser devolvida aos produtores, importadores e/ou distribuidores que, não obstante, tenham pago a referida remuneração, quando esses cartões de memória seja usados para efeitos profissionais, e que os produtores, importadores e/ou distribuidores podem vender cartões de memória a outras empresas registadas junto da organização que administra o regime de remuneração, sem o pagamento de qualquer remuneração?
c)
A resposta às questões 6a) ou 6b) será diferente:
1.
se uma legislação nacional estabelecer que os produtores, importadores e/ou distribuidores não têm de pagar uma remuneração pelos cartões de memória usados para efeitos profissionais, mas o conceito de «efeitos profissionais» for interpretado num sentido tal que confere um direito a dedução apenas às empresas aprovadas pela Copydan, ao passo que os outros clientes profissionais não aprovados por esta última devem pagar a referida remuneração?
2.
se uma legislação nacional estabelecer que os produtores, importadores e/ou distribuidores têm (em teoria) o direito de obter o reembolso da remuneração efetivamente paga pelos cartões de memória, quando estes sejam usados para efeitos profissionais, mas (a) na prática a referida remuneração só é devolvida ao adquirente do cartão de memória, e (b) o adquirente do cartão de memória tem de apresentar um pedido de reembolso à Copydan?
3.
se uma legislação nacional estabelecer que os produtores, importadores e/ou distribuidores podem vender cartões de memória a outras empresas registadas junto da organização que gere o regime de remuneração, sem pagamento da remuneração, mas (a) a Copydan é a organização que gere o regime de remuneração e (b) as empresas registadas não sabem se os cartões de memória foram vendidos a clientes privados ou profissionais?
(1) Diretiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação (JO L 167, p. 10).
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