22.12.2012
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 399/15
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Corte Suprema di Cassazione (Itália) em 22 de outubro de 2012 — Panasonic Italia SpA/Agenzia delle Dogane
(Processo C-472/12)
2012/C 399/25
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Corte Suprema di Cassazione
Partes no processo principal
Recorrente: Panasonic Italia SpA
Recorrida: Agenzia delle Dogane
Questões prejudiciais
1.
A título principal, anteriormente à entrada em vigor do Regulamento n.o 754/2004 (1), um ecrã de plasma a cores, com uma diagonal de 106,6 cm, fornecido com dois altifalantes e um telecomando e munido com um dispositivo de ligação já instalado para a inserção de uma placa de vídeo (de custo muito reduzido, fácil obtenção e fácil aplicação), não importada conjuntamente com o ecrã, após a inserção da qual o ecrã pode receber sinais de vídeo compostos AV e pode ser ligado não só a máquinas automáticas para o processamento de dados mas também a aparelhos para gravação e reprodução de vídeo, a leitores DVD, a câmaras de vídeo e a recetores via satélite devia ser classificado na posição 8471 ou na posição 8528?
2.
Em caso de resposta negativa à questão anterior, [pede-se ao Tribunal de Justiça que analise e decida se] a classificação de um ecrã como o descrito na posição 8528 é imposta pelo Regulamento n.o 754/2004?
3.
Em caso de resposta afirmativa a esta questão — as disposições adotadas a este respeito pelo referido regulamento devem ser consideradas interpretativas e, portanto, retroativas, salvo em caso de aplicabilidade de anteriores disposições explícitas de sentido contrário?
(1) Regulamento n.o 754/2004 da Comissão, de 21 de abril de 2004, relativo à classificação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada, JO L 118, p. 32.
Full & Egal Universal Law Academy