26.1.2013
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 26/20
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Fővárosi Törvényszék (Hungria) em 22 de outubro de 2012 — UPC DTH Sárl/Nemzeti Média- és Hírközlési Hatóság Elnökhelyettese
(Processo C-475/12)
2013/C 26/38
Língua do processo: húngaro
Órgão jurisdicional de reenvio
Fővárosi Törvényszék (anteriormente Fővárosi Bíróság)
Partes no processo principal
Recorrente: UPC DTH Sárl
Recorrido: Nemzeti Média- és Hírközlési Hatóság Elnökhelyettese
Questões prejudiciais
1.
Deve o artigo 2.o, alínea c), da Diretiva-quadro, ou seja, da Diretiva 2002/21/CE (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, na versão alterada pela Diretiva 2009/140/CE (2) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, ser interpretado no sentido de que se deve qualificar de serviço de comunicações eletrónicas o serviço através do qual o prestador do serviço garante, mediante contraprestação, o acesso condicional a um pacote de programas que, por sua vez, contém serviços de programas radiofónicos e de televisão e que é retransmitido via satélite?
2.
Deve o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia ser interpretado no sentido de que ao serviço descrito na primeira questão é aplicável o princípio da livre prestação de serviços entre os Estados-Membros, na medida em que se trata de um serviço prestado a partir do Luxemburgo para o território da Hungria?
3.
Deve o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia ser interpretado no sentido de que, no caso do serviço descrito na primeira questão, o país de destino, ao qual é dirigido o serviço, tem o direito de limitar a prestação deste tipo de serviços estabelecendo que o [prestador do] serviço tem de se registar obrigatoriamente no Estado-Membro e aí se estabelecer como sucursal ou entidade jurídica autónoma, bem como insistindo em que este tipo de serviços só pode ser prestado mediante prévia constituição de uma sucursal ou entidade jurídica autónoma?
4.
Deve o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia ser interpretado no sentido de que os procedimentos administrativos relativos aos serviços descritos na primeira questão, independentemente do Estado-Membro em que opere ou esteja registada a empresa que presta o serviço, estão sujeitos à autoridade administrativa do Estado-Membro que tenha jurisdição em função do lugar em que é [prestado] o serviço?
5.
Deve o artigo 2.o, alínea c), da Diretiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002 (Diretiva-quadro), ser interpretado no sentido de que o serviço descrito na primeira questão deve ser qualificado de serviço de comunicações eletrónicas, ou o referido serviço deve ser qualificado de serviço de acesso condicional prestado através do sistema de acesso condicional definido no artigo 2.o, alínea f), da diretiva-quadro?
6.
Com base no exposto, há que interpretar as disposições pertinentes no sentido de que o prestador do serviço descrito na primeira questão deve ser qualificado de prestador de serviços de comunicações eletrónicas nos termos da regulamentação comunitária?
(1) Diretiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações eletrónicas (diretiva-quadro) (JO L 108, p. 33).
(2) Diretiva 2009/140/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, que altera a Diretiva 2002/21/CE relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações eletrónicas, a Diretiva 2002/19/CE relativa ao acesso e interligação de redes de comunicações eletrónicas e recursos conexos e a Diretiva 2002/20/CE relativa à autorização de redes e serviços de comunicações eletrónicas (JO L 337, p. 37).
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