2.2.2013
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 32/2
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberster Gerichtshof (Áustria) em 24 de outubro de 2012 — Österreichischer Gewerkschaftsbund/Verband Österreichischer Banken und Bankiers
(Processo C-476/12)
2013/C 32/02
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Oberster Gerichtshof
Partes no processo principal
Requerente: Österreichischer Gewerkschaftsbund
Requerido: Verband Österreichischer Banken und Bankiers
Questões prejudiciais
1.
Deve o princípio pro rata temporis previsto na cláusula 4, n.o 2, do acordo-quadro no anexo da Diretiva 97/81/CE do Conselho, de 15 de dezembro de 1997, respeitante ao acordo-quadro relativo ao trabalho a tempo parcial (1) […], ser aplicado a um abono por filho a cargo previsto num contrato coletivo (convenção coletiva), abono esse que constitui uma prestação social do empregador que visa parcialmente compensar os encargos financeiros que recaem sobre os pais em relação ao filho para o qual beneficiam do abono, atendendo à natureza (adequada) desta prestação?
2.
Em caso de resposta negativa à primeira questão:
Deve a cláusula 4, n.o 1, do acordo-quadro no anexo da Diretiva 97/81/CE […], ser interpretada no sentido de que está objetivamente justificado um tratamento desigual de trabalhadores a tempo parcial através de uma redução do direito a abono por filho a cargo proporcional ao tempo de trabalho — tendo em consideração a margem de apreciação ampla dos parceiros sociais ao estabelecer um determinado objetivo de política social e económica e as medidas adequadas para o alcançar — supondo que uma proibição de atribuição proporcional
a)
dificulta ou torna impossível o trabalho a tempo parcial no período da licença parental e/ou atividades profissionais de baixa remuneração durante uma licença parental e/ou
b)
leva a distorções da concorrência através de um aumento dos encargos financeiros dos empregadores com um maior número de trabalhadores a tempo parcial e a uma redução da disponibilidade dos empregadores para admitirem trabalhadores a tempo parcial e/ou
c)
leva ao favorecimento de trabalhadores a tempo parcial com mais vínculos laborais a tempo parcial e que têm vários direitos a uma prestação prevista em contratos coletivos, como nomeadamente o abono para filhos a cargo e/ou
d)
leva ao favorecimento de trabalhadores a tempo parcial, porque estes dispõem de mais tempo livre do que os trabalhadores a tempo inteiro e, por isso, de melhores possibilidades para se dedicarem aos filhos?
3.
Em caso de resposta negativa às primeira e segunda questões: deve o artigo 28.o da Carta dos Direitos Fundamentais ser interpretado no sentido de que num sistema de direito laboral no qual os aspetos essenciais das bases mínimas laborais são estabelecidos segundo as correspondentes apreciações sociopolíticas das partes no contrato coletivo especificamente escolhidas e qualificadas, em caso da nulidade (segundo a prática nacional) apenas de uma norma específica (que viola o princípio da não discriminação previsto no direito da União) que consta de um contrato coletivo (neste caso uma atribuição proporcional do abono para filhos a cargo em caso de trabalho a tempo parcial), a disposição do contrato coletivo neste âmbito (neste caso o abono para filhos a cargo) é integralmente abrangida pela sanção de nulidade?
(1) JO 1998 L 14, p. 9, retificada no JO 1998 L 128, p. 71, na versão modificada pela Diretiva 98/23/CE, JO L 131, p. 10.
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