2.2.2013
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 32/3
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof (Alemanha) em 25 de outubro de 2012 — H. Gautzsch Großhandel GmbH & Co. KG/Münchener Boulevard Möbel Joseph Duna GmbH
(Processo C-479/12)
2013/C 32/03
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Bundesgerichtshof
Partes no processo principal
Demandada e recorrente em «Revision»: H. Gautzsch Großhandel GmbH & Co. KG
Demandante e recorrida em «Revision»: Münchener Boulevard Möbel Joseph Duna GmbH
Questões prejudiciais
1.
Deve o artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 6/2002 (1), ser interpretado no sentido de que, no decurso da atividade comercial corrente, um desenho ou modelo pode razoavelmente ter chegado ao conhecimento dos meios especializados do setor em causa que operam na União caso tenham sido distribuídas a comerciantes representações gráficas do desenho ou modelo?
2.
Deve o artigo 7.o, n.o 1, primeiro período, do Regulamento (CE) n.o 6/2002, ser interpretado no sentido de que um desenho ou modelo que, embora tenha sido revelado a um terceiro sem condições explícitas ou implícitas de confidencialidade, não pode razoavelmente ter chegado ao conhecimento dos meios especializados do setor em causa que operam na União pelas vias normais e no decurso da atividade corrente, se
a)
apenas tiver sido divulgado a uma única empresa do setor, ou
b)
tiver sido exposto num local de exposição de uma empresa na China que se encontra fora do âmbito da análise habitual do mercado?
3.
a)
Deve o artigo 19.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 6/2002, ser interpretado no sentido de que o titular de um desenho ou modelo comunitário não registado tem o ónus de provar que o uso controvertido constitui o resultado de uma cópia do modelo protegido?
b)
Em caso de resposta afirmativa à terceira questão, alínea a):
O ónus da prova inverte-se ou o titular do desenho ou modelo comunitário não registado beneficia de um aligeiramento do ónus da prova se entre o desenho ou modelo e a utilização contestada existir uma correspondência substancial?
4.
a)
O pedido de proibição por contrafação de um desenho ou modelo comunitário não registado, previsto nos artigos 19.o, n.o 2, e 89.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 6/2002, está sujeito a prescrição?
b)
Em caso de resposta afirmativa à quarta questão, alínea a):
A prescrição é regulada pelo direito da União e, em caso de resposta afirmativa, qual a disposição que a regula?
5.
a)
O pedido de proibição por contrafação de um desenho ou modelo comunitário não registado, previsto nos artigos 19.o, n.o 2, e 89.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 6/2002, está sujeito a caducidade?
b)
Em caso de resposta afirmativa à quinta questão, alínea a):
A caducidade é regulada pelo direito da União e, em caso de resposta afirmativa, qual a disposição que a regula?
6.
Deve o artigo 89.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (CE) n.o 6/2002 ser interpretado no sentido de que os pedidos de destruição, de informação e de indemnização apresentados ao nível da União por contrafação de um desenho ou modelo não registado devem ser feitos nos termos do direito dos Estados-Membros nos quais os atos de contrafação foram praticados?
(1) Regulamento (CE) n.o 6/2002 do Conselho, de 12 de dezembro de 2001, relativo aos desenhos ou modelos comunitários (JO 2002 L 3, p. 1).
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