26.1.2013
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 26/22
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden (Países Baixos) em 25 de outubro de 2012 — Minister van Financiën/X BV
(Processo C-480/12)
2013/C 26/41
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Hoge Raad der Nederlanden.
Partes no processo principal
Recorrente: Minister van Financiën.
Recorrida: X BV.
Questões prejudiciais
1.
a)
Devem os artigos 203.o e 204.o do Código Aduaneiro Comunitário (CAC) (1), lidos em conjugação com o artigo 859.o [em especial o seu n.o 2, alínea c)] do Regulamento de Aplicação (2) do Código Aduaneiro Comunitário (RACAC), ser interpretados no sentido de que a (simples) ultrapassagem do prazo de trânsito fixado nos termos do artigo 356.o, n.o 1, do RACAC não leva à constituição de uma dívida aduaneira por subtração à fiscalização aduaneira, na aceção do artigo 203.o do CAC, mas à constituição de uma dívida aduaneira nos termos do artigo 204.o do CAC?
b)
Para que a resposta à questão 1.a) seja afirmativa é necessário que os interessados prestem informações às autoridades aduaneiras sobre as causas da ultrapassagem do prazo ou que, pelo menos, declarem às autoridades aduaneiras o local onde as mercadorias permaneceram no período decorrido entre o prazo fixado nos termos do artigo 356.o do RACAC e a data de apresentação efetiva na estância aduaneira de destino?
2.
A Sexta Diretiva (3) e, em especial, o seu artigo 7.o, devem ser interpretados no sentido de que só é devido IVA se a dívida aduaneira se constituir exclusivamente nos termos do artigo 204.o do CAC?
(1) Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302, p. 1).
(2) Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 253, p. 1).
(3) Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (JO L 145, p. 1).
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