12.1.2013
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 9/32
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Lietuvos vyriausiasis administracinis teismas (Lituânia) em 25 de outubro de 2012 — Juvelta UAB/Lietuvos prabavimo rūmai
(Processo C-481/12)
2013/C 9/53
Língua do processo: lituano
Órgão jurisdicional de reenvio
Lietuvos vyriausiasis administracinis teismas
Partes no processo principal
Recorrente: Juvelta UAB
Recorrido: Lietuvos prabavimo rūmai
Questões prejudiciais
1.
Deve o artigo 34.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia ser interpretado no sentido de que proíbe uma regulamentação nacional que, para efeitos de comercialização no mercado de um Estado-Membro da União Europeia de artigos de ouro importados de outro Estado-Membro (de exportação), onde a sua comercialização é permitida, impõe que esses artigos sejam marcados por uma contrastaria independente e autorizada pelo Estado-Membro com uma marca que confirme que foram analisados, e contenham informação, compreensível para os consumidores do Estado Membro de importação, relativa ao calibre de toque aposta [OR. 8] numa marca diferente e adicional?
2.
Para responder à primeira questão, é relevante que, como acontece no caso vertente, a marca adicional relativa ao calibre de toque dos artigos de ouro neles aposta e compreensível para os consumidores do Estado Membro de importação (por exemplo, a marcação com os três algarismos árabes «585») não tenha sido efetuada por uma contrastaria independente e autorizada por um Estado Membro da União Europeia, mas que a informação fornecida corresponda, pelo seu conteúdo, à que consta da marca aposta nesse mesmo artigo pela contrastaria independente e autorizada pelo Estado-Membro de exportação (por exemplo, a marca nacional do Estado de exportação com um algarismo árabe «3» identifica especificamente, segundo a regulamentação desse Estado, um calibre de toque de 585)?
Full & Egal Universal Law Academy