23.2.2013
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 55/3
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Raad van State (Países Baixos) em 19 de novembro de 2012 — T. C. Briels e o./Minister van Infrastructuur en Milieu
(Processo C-521/12)
2013/C 55/04
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Raad van State
Partes no processo principal
Recorrentes: T. C. Briels, M. Briels-Loermans, R. L. P. Buchholtz, Stichting A2-Platform Boxtel e. O. e o., H. W. G. Cox, G.P.A. Damman, P. A. M. Goevaers e o., J. H. van Haaren en L. S. P. Dijkman, R. A. H. M. Janssen, M. M. van Lanschot, J. E. A. M. Lelijveld e o., A. Mes e o., A. J. J. Michels, VOF Isphording e o., M. Peijnenborg e S. Peijnenborg-van Oers, G. Oude Elferink, W. Punte e P. M. Punte-Cammaert, Stichting Reinier van Arkel, E. de Ridder, W. C. M. A. J. G. van Rijckevorsel en M. van Rijckevorsel-van Asch van Wijck, Vereniging tot Behoud van het Groene Hart van Brabant e Stichting Boom en Bosch, Stichting Overlast A2 Vught e o., Streekraad Het Groene Woud en De Meijerij, A. C. M. W. Teulings en Stichting Bleijendijk, M. Tilman, Vereniging van Eigenaars Appartementengebouw De Heun I e o., M. C. T. Veroude, E. J. A. M. Widlak, Van Roosmalen Sales BV e o., M. A. A. van Kessel, Bricorama BV e o.
Recorrido: Minister van Infrastructuur en Milieu
Outras partes no processo: Burgemeester e wethouders de Best, Burgemeester e wethouders de Boxtel
Questões prejudiciais
1.
Deve o segmento de frase «não afetarão a integridade do sítio em causa», constante do artigo 6.o, n.o 3, da Diretiva 92/43/CEE (1) do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens, ser interpretado no sentido de que, quando o projeto tem consequências para a superfície existente de um tipo de habitat protegido no sítio em causa, não é afetada a integridade do sítio em causa se no âmbito do projeto nesse sítio for desenvolvida uma superfície, de dimensão igual ou superior, daquele tipo de habitat?
2.
Se a resposta à primeira questão for a de que o segmento de frase «não afetarão a integridade do sítio em causa» deve ser interpretado no sentido de que é afetada a integridade do sítio Natura 2000, deve o desenvolvimento de uma nova superfície de um tipo de habitat ser considerado, nesse caso, uma medida compensatória na aceção do artigo 6.o, n.o 4, da diretiva?
(1) JO L 206, p. 7.
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