2.2.2013
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 32/5
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesarbeitsgericht (Alemanha) em 19 de novembro de 2012 — Tevfik Isbir/DB Services GmbH
(Processo C-522/12)
2013/C 32/06
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Bundesarbeitsgericht
Partes no processo principal
Recorrente: Tevfik Isbir
Recorrida: DB Services GmbH
Questões prejudiciais
1.
Deve o conceito de «remunerações salariais mínimas», previsto no artigo 3.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea c), da Diretiva 96/71/CE (1), ser interpretado no sentido de que se refere à contrapartida do empregador pela prestação de trabalho do trabalhador que, segundo as disposições legislativas, regulamentares ou administrativas referidas no artigo 3.o, n.o 1, proémio, da diretiva ou a convenção coletiva de aplicação geral, deve ser apenas e na íntegra paga mediante o salário mínimo previsto na convenção coletiva («prestação normal»), podendo, por esse motivo, apenas ser imputadas na obrigação de pagamento da remuneração salarial mínima as prestações do empregador que constituem uma remuneração por esta prestação normal e que devem ser disponibilizadas ao trabalhador, o mais tardar, na data de vencimento do período de pagamento do salário?
2.
Deve o conceito de «remunerações salariais mínimas», previsto no artigo 3.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea c), da Diretiva 96/71/CE, ser interpretado no sentido de que se opõe a disposições ou práticas nacionais segundo as quais as prestações de um empregador não devem ser consideradas elementos que fazem parte do salário mínimo e, por conseguinte, não devem ser imputadas no cumprimento do direito ao salário mínimo, se o empregador fornecer essas prestações por força de uma obrigação decorrente de uma convenção coletiva,
—
que, segundo a vontade das partes na convenção coletiva e do legislador nacional, se destinam à constituição de um património em benefício do trabalhador,
e, para esse efeito,
—
as prestações mensais realizadas pelo empregador em benefício do trabalhador são aplicadas a longo prazo, por exemplo, como contribuição para a poupança, para a construção ou a aquisição de uma casa de habitação ou para um seguro de vida de capitalização, e
—
são incentivadas sob a forma de subsídios do Estado ou de benefícios fiscais, e
—
o trabalhador só pode dispor desses valores após vários anos, e
—
o montante das contribuições, como montante fixo mensal, depende exclusivamente das horas de trabalho acordadas, mas não da remuneração («pagamentos para regimes de poupança»)?
(1) Diretiva 96/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 1996, relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços (JO 1997, L 18, p. 1).
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