2.2.2013
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 32/6
Recurso interposto em 23 de novembro de 2012 pela Commune de Millau e a Société d'économie mixte d'équipement de l'Aveyron (SEMEA) do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Terceira Secção) em 19 de setembro de 2012 nos processos T-168/10 e T-572/10, Comissão Europeia/SEMEA e Commune de Millau
(Processo C-531/12)
2013/C 32/08
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Commune de Millau, Société d'économie mixte d'équipement de l'Aveyron (SEMEA) (Representante: F. Bleykasten, advogado)
Outra parte no processo: Comissão Europeia
Pedidos
—
Anular o acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 19 de setembro de 2012,
Decidindo novamente,
—
Declarar o Tribunal Geral incompetente para conhecer da petição apresentada pela Comissão contra a Commune de Millau, no processo T-572/10;
—
Remeter a Comissão para recurso nos órgãos jurisdicionais franceses;
—
Declarar inadmissível a petição apresentada pela Comissão contra a SEMEA, no processo T-168/10;
Quanto ao mérito,
—
Declarar que a obrigação que serve de base à reclamação da Comissão prescreveu por aplicação do direito francês;
—
Julgar improcedentes os pedidos da Comissão apresentados contra a Commune de Millau e contra a SEMEA;
Subsidiariamente,
—
Declarar que a Comissão violou os princípios da segurança jurídica e da boa administração;
—
Declarar que se verifica assim a responsabilidade extracontratual da União relativamente à Commune de Maillau e da SEMEA;
—
Condenar a Comissão no pagamento, à Commune de Millau e à SEMEA, de uma quantia correspondente a 41 012 euros no processo principal a que acrescem os juros e custos acessórios calculados segundo o direito francês e vencidos à data do acórdão a proferir;
Em qualquer caso,
—
Declarar e decidir que as despesas da instância estarão a cargo da Comissão
Fundamentos e principais argumentos
As recorrentes formulam quatro fundamentos contra o acórdão do Tribunal Geral.
Em primeiro lugar, a Commune de Millau alega que o Tribunal Geral não é competente para conhecer da petição apresentada contra si. Segundo a recorrente, é impossível para uma pessoa coletiva de direito público francês vincular-se a uma cláusula compromissória através de uma estipulação a favor de terceiro. Para a recorrente, não existe nenhuma convenção ao abrigo da qual a Commune de Millau pudesse estipular uma cláusula compromissória em benefício da Comissão.
Em segundo lugar, a SEMEA alega que ao transferir o seu património para um associado pessoa coletiva de direito público ainda solvente (a Commune de Millau), ao passo que ela própria estava em situação de cessação de pagamentos, liquidou validamente os seus direitos e obrigações de natureza social.
Em terceiro lugar, as recorrentes invocam um erro de direito do Tribunal Geral, na medida em que este violou a disposição legal aplicável em matéria de prescrição. O crédito controvertido na verdade nasceu no momento do contrato entre a SEMEA e a Comissão. Não obstante a natureza administrativa do contrato celebrado entre a SEMEA e a Comissão, a regra relativa à prescrição aplicável no caso em apreço é, segundo as recorrentes, o artigo 189.o-A, atual artigo 110.o, n.o 4, do código de comércio francês. Os recorrentes consideram, por isso, que o crédito da Comissão prescreveu.
Em último lugar, as recorrentes censuram ao Tribunal Geral não ter reconhecido a responsabilidade da Comissão quando a sua própria abstenção, durante 12 meses, de cobrar o seu crédito, constitui um ilícito e viola o artigo 41.o, n.o 3, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. A importância dos juros reclamados pela Comissão está igualmente ligada à abstenção desta em cobrar o seu crédito, de modo que existe um nexo de causalidade entre o alegado prejuízo e o comportamento da Comissão. As recorrentes defendem por último que o prejuízo está ligado à impossibilidade de adotarem medidas em tempo útil para fazer face à reclamação da Comissão.
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