2.2.2013
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 32/7
Recurso interposto em 22 de novembro de 2012 por Société nationale maritime Corse-Méditerranée (SNCM) SA do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quarta Secção) em 11 de setembro de 2012 no processo T-565/08, Corsica Ferries France SAS/Comissão Europeia
(Processo C-533/12 P)
2013/C 32/09
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Société nationale maritime Corse-Méditerranée (SNCM) SA (representantes: A. Winckler e F.-C. Laprévote, avocat)
Outras partes no processo: Corsica Ferries France SAS, Comissão Europeia, República Francesa
Pedidos da recorrente
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Anulação parcial do acórdão proferido pelo Tribunal Geral em 11 de setembro de 2012 no processo T-565/08, Corisca Ferries France SAS/Comissão Europeia, na medida em que anula o artigo 1.o, segundo e terceiro parágrafos, da Decisão 2009/611/CE da Comissão, de 8 de julho de 2008, relativa às medidas C 58/02 (ex N 118/02) executadas pela França em favor da Société Nationale Maritime Corse-Méditerranée (SNCM) (1) por (i) a Comissão ter cometido um erro de direito e erros manifestos de apreciação no que respeita às suas análises do preço de venda negativo de 158 milhões de euros, da entrada de capital conjunta e simultânea efetuada pela CGMP, num montante de 8,75 milhões de euros e dos auxílios a pessoas num montante de 38,5 milhões de euros; e (ii) a análise, pela Comissão, do auxílio à reestruturação num montante final de 15,81 milhões de euros se ter baseado numa premissa errada;
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Condenação da Corsica Ferries nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca quatro fundamentos com vista à anulação parcial do acórdão do Tribunal Geral.
Em primeiro lugar, em relação à cessão a um preço negativo, a recorrente entende que o Tribunal Geral não só não teve em conta a margem de apreciação da qual a Comissão dispõe para aplicação do critério do investidor privado em economia de mercado, mas também cometeu um erro de direito ao interpretar este critério. O Tribunal Geral desvirtuou a decisão da Comissão e não cumpriu o seu dever de fundamentação ao adotar uma interpretação do critério do investidor privado em economia de mercado contrária ao artigo 345.o TFUE.
Em segundo lugar, em relação à entrada de capital, a recorrente alega que o Tribunal Geral desvirtuou a decisão da Comissão ao considerar que esta não teve em conta o conjunto dos elementos pertinentes na sua apreciação do caráter comparável das condições de investimento das entradas de capital privadas simultâneas.
Em terceiro lugar, em relação às medidas de auxílios a pessoas, o Tribunal Geral não só desvirtuou a decisão da Comissão mas também cometeu um erro de direito e não cumpriu o seu dever de fundamentação quanto à vantagem da qual teria beneficiado a SNCM.
Em quarto lugar, e tendo em conta o que precede, a fundamentação do Tribunal Geral referente ao auxílio de reestruturação calculado em 15,81 milhões de euros é inoperante.
(1) JO 2009 L 225, p. 180.
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