2.2.2013
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 32/7
Recurso interposto em 26 de novembro de 2012 pela República Francesa do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quarta Secção) em 11 de setembro de 2012 no processo T-565/08, Corsica Ferries France SAS/Comissão Europeia
(Processo C-536/12 P)
2013/C 32/10
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: República Francesa (representantes: G. de Bergues, D. Colas, N. Rouam e J. Rossi, agentes)
Outras partes no processo: Corsica Ferries France SAS, Comissão Europeia, Société nationale maritime Corse-Méditerranée (SNCM) SA
Pedidos da recorrente
—
anular o acórdão proferido pela Quarta Secção do Tribunal Geral em 11 setembro 2012 no processo T-565/08, Corsica Ferries France/Comissão Europeia, na medida em que anulou o artigo 1.o, segundo e terceiro parágrafos, da Decisão 2009/611/CE da Comissão, de 8 de julho de 2008, relativa às medidas C 58/02 (ex N 118/02) executadas pela França em favor da Société Nationale Maritime Corse-Méditerranée (SNCM) (1);
—
decidir definitivamente da causa ou remeter o processo ao Tribunal Geral;
—
condenar a recorrida nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca quatro fundamentos de anulação do acórdão do Tribunal Geral.
Em primeiro lugar, a recorrente considera que o Tribunal Geral violou o artigo 107.o, n.o 1, TFUE, ao concluir que a Comissão cometeu um erro de direito por considerar que a cessão da Société nationale maritime Corse-Méditerranée em contrapartida de um preço negativo de 158 milhões de euros não constituía um auxílio de Estado. A recorrente acusa o Tribunal Geral, por um lado, de ter considerado que a Comissão não podia ter em conta o risco de uma ofensa à imagem de marca do Estado, enquanto ator económico global no setor privado, no âmbito do teste do investidor privado avisado, para determinar se um investidor privado avisado também teria pago indemnizações complementares de despedimento aos trabalhadores da SNCM no caso de liquidação desta última. Por outro lado, acusa o Tribunal Geral de ter exigido à Comissão que fizesse prova de que o pagamento de indemnizações complementares de despedimento constituía uma prática suficientemente assente, até mesmo constante, entre os empresários privados.
Em segundo lugar, segundo a recorrente, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito relativo à violação do artigo 107.o, n.o 1, TFUE, ao considerar que a Comissão não tinha tido em consideração a totalidade dos elementos pertinentes na sua análise da comparabilidade entre a entrada em capital de 8,75 milhões de euros efetuada pelo acionário público da SNCM e a entrada em capital de 26,25 milhões de euros efetuada pelos cessionários privados, e que a Comissão devia ter tido em conta a cláusula resolutiva de cessão prevista a favor dos cessionários privados no âmbito da privatização da SNCM.
Em terceiro lugar, o Tribunal Geral violou o artigo 36.o, lido em conjugação com o artigo 53.o, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça, bem como o artigo 81.o do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, ao qualificar de auxílios de Estado as medidas de auxílios sociais no montante de 38,5 milhões de euros sem verificar, a título subsidiário, se essa medida satisfazia o teste do investidor privado avisado, como, no entanto, já sustentavam a Comissão na decisão controvertida e o Governo francês na audiência no Tribunal Geral.
Por fim, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao considerar que a Comissão cometeu um erro manifesto de apreciação ao aprovar o saldo de reestruturação nos termos do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), TFUE e das orientações.
(1) JO 2009, L 225, p. 180.
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