9.2.2013
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 38/11
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado de Primera Instancia e Instrucción no 1 de Catarroja (Espanha) em 26 de novembro de 2012 — Banco Popular Español S.A./Maria Teodolinda Rivas Quichimbo y Wilmar Edgar Cun Pérez
(Processo C-537/12)
2013/C 38/14
Língua do processo: espanhol
Órgão jurisdicional de reenvio
Juzgado de Primera Instancia e Instrucción no 1 de Catarroja
Partes no processo principal
Recorrente: Banco Popular Español S.A.
Recorridos: Maria Teodolinda Rivas Quichimbo e Wilmar Edgar Cun Pérez
Questões prejudiciais
1.
Tendo em consideração tudo o exposto, dirijo-me ao TJUE para que esclareça se a Diretiva 93/13[/CEE] (1) deve ser interpretada no sentido de que se opõe a uma legislação nacional que impede um órgão jurisdicional, que conhece de um processo de execução hipotecária como o regulado nos artigos 681.o a 695.o do Código de Processo Civil espanhol, de apreciar, oficiosamente ou a pedido de uma parte, o caráter abusivo de uma cláusula contida num contrato celebrado entre um profissional e um consumidor, quer este tenha ou não deduzido oposição.
2.
Quer a resposta a essas perguntas seja afirmativa ou negativa, peço ao TJUE que esclareça se a Diretiva 93/13 deve ser interpretada no sentido de que se opõe a uma legislação nacional que impede um órgão jurisdicional, que conhece de um processo de execução hipotecária como o regulado nos artigos 681.o a 695.o do Código de Processo Civil espanhol, de suspender a instância nesse processo no caso de posteriormente ser intentada uma ação declarativa em que seja pedida a declaração do caráter abusivo de uma cláusula contida num contrato celebrado entre um profissional e um consumidor, contrato que serviu de base à instauração do referido processo de execução.
(1) Do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores
JO L 95, p. 29
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