16.2.2013
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 46/15
Recurso interposto em 29 de novembro de 2012 pela República Federal da Alemanha do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Terceira Secção) em 19 de setembro de 2012 no processo T-265/08, República Federal da Alemanha/Comissão Europeia
(Processo C-549/12 P)
2013/C 46/29
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: República Federal da Alemanha (representantes: T. Henze, agente, U. Karpenstein e C. Johann, advogados)
Outras partes no processo: Comissão Europeia, Reino de Espanha, República Francesa, Reino dos Países Baixos
Pedidos da recorrente
A recorrente pede que o Tribunal de Justiça se digne:
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Anular o acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 19 de setembro de 2012, no processo T-265/08, República Federal da Alemanha, Reino de Espanha (interveniente), República Francesa (interveniente) e Reino dos Países Baixos (interveniente)/Comissão Europeia, que tinha por objeto um recurso de anulação da Decisão C(2008) 1690 final da Comissão, de 30 de abril de 2008, relativa à redução da ajuda financeira do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) concedida a um programa operacional na região objetivo n.o 1 do Land de Thüringen, na República Federal da Alemanha (1994-1999), nos termos da Decisão C(94) 1939/5 da Comissão, de 5 de agosto de 1994, e anular a Decisão da Comissão C(2008) 1690 final, de 30 de abril de 2008, relativa à redução da ajuda financeira do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) concedida a um programa operacional na região objetivo n.o 1 do Land de Thüringen, na República Federal da Alemanha (1994-1999);
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Condenar a Comissão nas despesas do processo.
Fundamentos e principais argumentos
O presente recurso tem por objeto o acórdão Tribunal Geral, de 19 de setembro de 2012, Alemanha/Comissão, pelo qual o Tribunal General negou provimento ao recurso de anulação, interposto pela República Federal de Alemanha, da Decisão C(2008) 1690 final da Comissão, de 30 de abril de 2008, relativa à redução da ajuda financeira do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) concedida ao programa operativo da região objetivo n.o 1 do Land de Thüringen, na República Federal da Alemanha (1994-1999), nos termos da Decisão C(94) 1939/5 da Comissão, de 5 de agosto de 1994.
Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca dois fundamentos:
Em primeiro lugar, alega que o Tribunal Geral violou o artigo 24.o, n.o 2, do Regulamento (CEE) n.o 4253/88, (1) em conjugação com o artigo 1.o do Regulamento (CE, EURATOM) n.o 2988/95 (2) e com o princípio da atribuição (artigo 5.o TUE, n.o 2, e artigo 7.o TFUE, anteriormente artigo 5.o CE), na medida em que considerou, incorrendo num erro de direito, que os erros das autoridades nacionais podem constituir «irregularidades» que autorizam a Comissão a realizar correções financeiras (primeira parte do primeiro fundamento do recurso). Apesar de, em princípio, ser possível efetuar uma correção financeira devido a erros de natureza administrativa, o acórdão recorrido deve ser anulado, na medida em que o Tribunal Geral entende, incorrendo num erro de direito, que também as infrações do direito nacional e os erros que não produzem efeitos no orçamento da União podem constituir «irregularidades» que justifiquem as correções financeiras (segunda parte do primeiro fundamento do recurso).
Em segundo lugar, alega que o Tribunal Geral infringiu, além disso, o artigo 24.o, n.o 2, do Regulamento n.o 4253/88, lido em conjugação com o princípio da atribuição (artigo 5.o TUE, n.o 2, e artigo 7.o TFUE), na medida em que autorizou erradamente a Comissão a realizar correções financeiras extrapoladas (primeira parte do segundo fundamento do recurso). Apesar de, em princípio, existir uma autorização para efetuar a extrapolação, o Tribunal Geral deveria ter reconhecido, no processo em apreço, a ilegalidade do seu modo de execução, tendo incorrido num erro de direito. Por um lado, no que diz respeito a uma parte dos projetos impugnados, não se demonstrou que existia um prejuízo para o orçamento da União. Por outro, a Comissão não deveria ter classificado uma parte dos erros alegados de erros sistemáticos (segunda parte do segundo fundamento do recurso).
(1) Regulamento (CEE) n.o 4253/88 do Conselho de 19 de dezembro de 1988 que estabelece as disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2052/88 no que respeita à coordenação entre as intervenções dos diferentes fundos estruturais, por um lado, e entre estas e as do Banco Europeu de Investimento e dos outros instrumentos financeiros existentes, por outro (JO L 374, p. 1).
(2) Regulamento (CE, EURATOM) n.o 2988/95 Regulamento (CE, Euratom) no 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro de 1995, relativo à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (JO L 312, p. 1).
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