2.2.2013
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 32/9
Recurso interposto em 3 de dezembro de 2012 por J do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sexta Secção) em 27 de setembro de 2012 no processo T-160/10, J/Parlamento Europeu
(Processo C-550/12 P)
2013/C 32/12
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: J (representante: A. Auer, Rechtsanwalt)
Outra parte no processo: Parlamento Europeu
Pedidos do recorrente
O recorrente pede ao Tribunal de Justiça que se digne:
—
anular integralmente o acórdão proferido pelo Tribunal Geral da União Europeia no processo T-160/10, em 27 de setembro de 2012, mediante decisão com o seguinte dispositivo: «O acórdão do Tribunal Geral da União Europeia, de 27 de setembro de 2012, proferido no processo T-160/10, J/Parlamento Europeu é integralmente anulado. O Parlamento Europeu suportará as despesas».
No caso de o recurso do acórdão do Tribunal Geral ser declarado admissível:
—
julgar integralmente procedente o pedido, apresentado em primeira instância, de anulação da decisão da Comissão de Petições do Parlamento Europeu, de 2 de março de 2010, através da qual a petição n.o 1673/2009 de 19 de novembro de 2009, apresentada pelo recorrente, foi indeferida;
—
condenar o Parlamento Europeu nas despesas do processo em primeira instância;
a título subsidiário:
—
remeter o processo para o Tribunal Geral para prolação de nova decisão.
Fundamentos e principais argumentos
O Tribunal Geral, erradamente, não reconheceu nenhuma violação do dever de fundamentação pela Comissão de Petições, quando esta declarou inadmissível a petição do recorrente. Na sua petição, o recorrente sustentou expressamente uma violação do direito de propriedade, bem como uma violação, pelas autoridades austríacas, da Diretiva 2004/48/CE (1). Na declaração de inadmissibilidade da petição não foi feita referência a estas violações de direito referidas em concreto, pelo que não é possível ao recorrente entender os fundamentos nos quais o Parlamento Europeu baseia a inadmissibilidade da sua petição.
O Tribunal Geral concluiu ainda erradamente que a atuação das autoridades austríacas não se encontra em qualquer relação com a execução do direito da União. Foram apreendidos ao recorrente pelas autoridades austríacas documentos protegidos por direitos de propriedade intelectual, sem que aquele tivesse sido indemnizado por isso. Daqui resulta que no âmbito de aplicação da diretiva 2004/48/CE foi violado o direito de propriedade (intelectual) do recorrente.
(1) Diretiva 2004/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao respeito dos direitos de propriedade intelectual (JO L 157, p. 45); retificação nos JO L 195, p. 16 e JO L 204, p. 27.
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