2.2.2013
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 32/11
Recurso interposto em 30 de novembro de 2012 pela Comissão Europeia do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sexta Secção) em 20 de setembro de 2012 no processo T-421/09, DEI/Comissão
(Processo C-554/12 P)
2013/C 32/15
Língua do processo: grego
Partes
Recorrente: Comissão Europeia (representantes: Th. Christoforou e A. Antoniadis; advogado: A. Oikonomou)
Outras partes no processo: Dimosia Epicheirisi Ilektrismou AE (DEI), República Helénica
Pedidos da recorrente
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Anulação integral do acórdão do Tribunal Geral de 20 de setembro de 2012 no processo T-421/09.
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Decisão definitiva do litígio, na medida em que o estado dos autos o permita.
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Condenação da DEI a suportar as suas próprias despesas e as da Comissão nas duas instâncias processuais.
Fundamentos e principais argumentos
1.
Pelo acórdão proferido no processo T-421/09, o Tribunal Geral anulou a decisão de 4 de agosto de 2009, em que a Comissão considerou que as medidas corretivas propostas pela República Helénica eram indispensáveis e proporcionadas para eliminar as consequências da infração e para assegurar o cumprimento da decisão anterior de 5 de março de 2008 (a seguir «decisão de 5 de agosto de 2009» ou «decisão impugnada»). O Tribunal declarou que a decisão impugnada devia ser anulada, com o único fundamento de que a decisão anterior da Comissão, de 5 de março de 2008, em que se baseava exclusivamente a decisão impugnada, tinha sido entretanto anulada pelo acórdão do Tribunal Geral proferido no processo T-169/08 também em 20 de setembro de 2012.
2.
Atendendo a que a Comissão considera que o acórdão do Tribunal proferido no processo Τ-169/08 se baseia em vários erros de direito, numa fundamentação incompleta e insuficiente e numa interpretação errada dos factos e dos fundamentos da decisão da Comissão de 5 de março de 2008, interpôs também recurso do referido acórdão do Tribunal Geral. Por conseguinte, se o referido recurso instaurado do acórdão proferido no processo Τ-169/08 for acolhido, ficará automaticamente eliminado o único fundamento em que se baseou o acórdão, aqui recorrido, do processo Τ-421/09.
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