2.2.2013
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 32/12
Recurso interposto em 4 de dezembro de 2012 pelo Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Primeira Secção) em 21 de setembro de 2012, no processo T-278/10, Wesergold Getränkeindustrie GmbH & Co. KG/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
(Processo C-558/12 P)
2013/C 32/17
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) (representante: A. Pohlmann, agente)
Outras partes no processo: Wesergold Getränkeindustrie GmbH & Co. KG, Lidl Stiftung & Co. KG
Pedidos do recorrente
O recorrente pede que o Tribunal de Justiça se digne,
—
Anular o acórdão recorrido;
—
Condenar as recorrentes em primeira instância nas despesas tanto do processo em primeira instância como do presente recurso.
Fundamentos e principais argumentos
O presente recurso dirige-se contra o acórdão do Tribunal Geral de 21 de setembro de 2012, no processo T-278/10, pelo qual o Tribunal Geral anulou a decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI, de 24 de março de 2010 (processo R 770/2009-1).
O recorrente baseia o recurso em três fundamentos de recurso:
Em primeiro lugar, invoca a violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009, sobre a marca comunitária (a seguir «Regulamento n.o 207/2009») (1), porque o Tribunal Geral anulou a decisão da Câmara de Recurso devido à ausência de análise por esta do carácter distintivo acrescido, embora segundo as próprias conclusões do Tribunal Geral os sinais em conflito não sejam na sua globalidade semelhantes, não se podendo desde logo por esta razão verificar um risco de confusão.
Em segundo lugar, o recorrente invoca a violação do artigo 76.o, n.o 1, do Regulamento n.o 207/2009, conjugado com o a título de 64.o, n.o 1, do Regulamento n.o 207/2009, dado que estas disposições pressupõem que a Wesergold Getränkeindustrie tinha tido que alegar o carácter distintivo acrescido das marcas controvertidas, o que manifestamente não corresponde aos factos. A Wesergold Getränkeindustrie desistiu do argumento relativo ao carácter distintivo acrescido pelo uso já no decurso do processo de oposição, o mais tardar porém no processo de recurso. A declaração contrária do Tribunal Geral de que a Wesergold Getränkeindustrie ainda no processo de recurso teria invocado o carácter distintivo acrescido pelo uso constitui uma desvirtuação manifesta dos factos, que não requer nenhuma outra produção de prova.
Em terceiro lugar, o acórdão viola a jurisprudência assente segundo a qual um erro não pode conduzir à anulação da decisão quando esse erro não tenha tido manifestamente quaisquer efeitos sobre a decisão. A questão do carácter distintivo acrescido é irrelevante para a decisão não apenas em razão da inexistência de semelhança dos sinais, expressamente assinalada pelo Tribunal Geral, mas também porque a Wesergold Getränkeindustrie logo através dos documentos apresentados no processo de oposição não fez prima facie qualquer prova do carácter distintivo acrescido pelo uso. O Tribunal Geral devia ter examinado brevemente a validade destes elementos de prova manifestamente insuficientes, apresentados em 10 de março de 2008, a fim de evitar o desnecessário retardamento e aumento das despesas do processo.
(1) Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária; JO L 78, p. 1.
Full & Egal Universal Law Academy