2.2.2013
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 32/13
Recurso interposto em 5 de dezembro de 2012 pela República Francesa do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sexta Secção) em 20 de setembro de 2012 no processo T-154/10, França/Comissão
(Processo C-559/12)
2013/C 32/18
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: República Francesa (representantes: G. de Bergues, J. Gstalter, D. Colas, agentes)
Outra parte no processo: Comissão Europeia
Pedidos da recorrente
—
anular na íntegra acórdão do Tribunal Geral da União Europeia, de 20 de setembro de 2012, proferido no processo T-154/10, França/Comissão;
—
decidir definitivamente o litígio anulando a Decisão 2010/605/UE da Comissão, de 26 de janeiro de 2010, relativa ao auxílio estatal C 56/07 (ex E 15/05) concedido pela França à La Poste (1) ou remeter o processo para o Tribunal Geral;
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condenar a recorrida nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
O Governo francês invoca quatro fundamentos de recurso.
Com o seu primeiro fundamento, o Governo francês alega, por um lado, que, no acórdão recorrido, o Tribunal Geral ignorou de forma manifesta o sentido dos fundamentos do referido Governo, na medida em que considerou que todos os fundamentos invocados estavam, no essencial, relacionados com a determinação da existência de uma vantagem e não também com a determinação da existência de uma transferência de recursos do Estado. Por outro lado, e consequentemente, o Tribunal Geral violou o artigo 44.o, n.o 1, alínea c), e o artigo 48.o, n.o 2, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral ao declarar inadmissível o argumento do Governo francês referente à violação do requisito relativo à existência de uma transferência de recursos do Estado.
Com o seu segundo fundamento, o Governo francês alega que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito na medida em que considerou que a Comissão fez prova bastante da existência de uma garantia do Estado concedida à La Poste. A título subsidiário, o referido Governo sustenta que o Tribunal Geral desvirtuou os elementos de prova que lhe foram submetidos ao considerar que os elementos de prova apresentados pela Comissão demonstravam a existência de uma garantia do Estado.
Com o seu terceiro fundamento, o Governo francês alega que o Tribunal Geral desvirtuou o direito francês, não cumpriu o seu dever de fundamentação e, a título subsidiário, cometeu um erro na qualificação jurídica dos factos, uma vez que julgou improcedente o segundo fundamento invocado pelo referido Governo relativo a erros de facto e de direito no que respeita à existência de uma garantia ilimitada do Estado a favor da La Poste. Este fundamento divide-se em quatro partes.
Em primeiro lugar, o Governo francês sustenta que o Tribunal Geral desvirtuou o direito francês na medida em que considerou que foi com razão que a Comissão concluiu que o direito francês não excluía a possibilidade de o Estado conferir uma garantia implícita aos estabelecimentos públicos de caráter industrial e comercial (a seguir «EPIC»).
Em segundo lugar, o Governo francês sustenta que o Tribunal Geral desvirtuou o direito francês na medida em que aprovou as conclusões da Comissão no que se refere às consequências decorrentes da Lei n.o 80-539, de 16 de julho de 1980, relativa às sanções pecuniárias compulsórias aplicadas em matéria administrativa e à execução das sentenças por pessoas coletivas de direito público.
Em terceiro lugar, o Governo francês sustenta que o Tribunal Geral desvirtuou o direito francês e não cumpriu o seu dever de fundamentação uma vez que julgou improcedente a parte do fundamento do referido Governo relativa a um erro cometido pela Comissão ao equiparar as condições de compromisso da responsabilidade do Estado a um mecanismo de garantia.
Em quarto lugar, o Governo francês sustenta que o Tribunal Geral desvirtuou o direito francês uma vez que julgou improcedente a parte do fundamento do referido Governo relativa a um erro cometido pela Comissão quanto às consequências de eventuais transferências das obrigações de um EPIC dissolvido.
Com o seu quarto e último fundamento, o Governo Francês alega que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito uma vez que considerou que a Comissão fez prova bastante da existência de uma vantagem que decorria da alegada garantia do Estado concedida à La Poste. A título subsidiário, o Governo francês alega que o Tribunal Geral desvirtuou os elementos de prova que lhe foram submetidos ao considerar que os elementos apresentados pelo referido Governo não invalidam a conclusão da Comissão no que se refere à existência de uma vantagem.
(1) JO L 274, p. 1.
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