9.2.2013
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 38/14
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal d'instance d'Orléans (França) em 6 de dezembro de 2012 — BNP Paribas Personal Finance SA, Facet SA/Guillaume Delmatti
(Processo C-564/12)
2013/C 38/19
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunal d'instance d'Orléans
Partes no processo principal
Recorrente: BNP Paribas Personal Finance SA, Facet SA
Recorrido: Guillaume Delmatti
Questões prejudiciais
1.
O artigo 22.o da Diretiva 2008/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, relativa a contratos de crédito aos consumidores (1), interpretado à luz da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (2), proíbe a existência e a aplicação de cláusulas-tipo nos contratos de crédito que atestem o reconhecimento, pelo consumidor, do cumprimento das obrigações do mutuante?
2.
O princípio geral da efetividade do direito comunitário e os artigos 22.o e 23.o da Diretiva 2008/48/CE opõem-se a que o mutuante possa fazer prova do cumprimento das suas obrigações pré-contratuais e contratuais através unicamente das cláusulas-tipo incluídas nos contratos de crédito, nas quais o consumidor reconhece o cumprimento dessas obrigações, sem apresentar ao tribunal os documentos emitidos pelo mutuante e entregues ao mutuário?
(1) Diretiva 2008/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, relativa a contratos de crédito aos consumidores e que revoga a Diretiva 87/102/CEE do Conselho (JO L 133, p. 66).
(2) JO L 95, p. 29.
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