9.2.2013
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 38/15
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal d’instance d’Orléans (França) em 6 de dezembro de 2012 — LCL Le Crédit Lyonnais, SA/Fesih Kalhan
(Processo C-565/12)
2013/C 38/20
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunal d’instance d’Orléans
Partes no processo principal
Recorrente: LCL Le Crédit Lyonnais, SA
Recorrido: Fesih Kalhan
Questão prejudicial
O requisito de sanções efetivas, proporcionadas e dissuasivas, previsto pelo artigo 23.o da Diretiva 2008/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, relativa a contratos de crédito aos consumidores (1), no caso de incumprimento pelos mutuantes das obrigações enunciadas pela diretiva, opõe-se à existência de regras que permitam ao mutuante, condenado à perda do seu direito aos juros, como prevê a legislação francesa, beneficiar, após a pronúncia da sanção, de juros exigíveis automaticamente a uma taxa legal majorada em cinco pontos dois meses após uma decisão judicial executória, sobre as quantias em dívida do consumidor?
(1) Diretiva 2008/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, relativa a contratos de crédito aos consumidores e que revoga a Diretiva 87/102/CEE do Conselho (JO L 133, p. 66).
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