23.2.2013
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 55/3
Recurso interposto em 10 de dezembro de 2012 por Guardian Industries Corp. e Guardian Europe Sàrl do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sexta Secção) em 27 de setembro de 2012 no processo T-82/08, Guardian Industries Corp., Guardian Europe Sàrl/Comissão Europeia
(Processo C-580/12)
2013/C 55/05
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrentes: Guardian Industries Corp., Guardian Europe Sàrl (representantes: S. Völcker, Rechtsanwalt, F. Louis, avocat, H.-G. Kamann, Rechtsanwalt, C. O'Daly, Solicitor)
Outra parte no processo: Comissão Europeia
Pedidos das recorrentes
As recorrentes pedem que o Tribunal de Justiça se digne:
—
anular o acórdão na medida em que o Tribunal Geral confirmou a decisão na parte em que esta excluiu as vendas cativas do cálculo das coimas aplicadas aos outros destinatários da mesma, discriminando assim a Guardian;
—
em consequência, reduzir em 37 %, no âmbito do exercício da sua competência de plena jurisdição, o montante da coima aplicada pela decisão às recorrentes;
—
anular o acórdão do Tribunal Geral de 27 de setembro de 2012 no processo T-82/08, Guardian Industries Corp. e Guardian Europe Sàrl/Comissão, na medida em que o Tribunal Geral considerou admissível a carta da Comissão de 10 de fevereiro de 2012;
—
em consequência, declarar que a carta da Comissão é inadmissível e desentranhá-la dos autos;
—
reduzir ainda, no âmbito do exercício da sua competência de plena jurisdição, a coima aplicada às recorrentes pela decisão num montante não inferior a 25 % da coima inicial, a fim de remediar a não concessão, pelo Tribunal Geral, de uma tutela jurisdicional efetiva num prazo razoável, nos termos do artigo 47.o da Carta; e
—
condenar a Comissão no pagamento das despesas relativas a este recurso e ao processo no Tribunal Geral.
Fundamentos e principais argumentos
As recorrentes alegam que o acórdão recorrido deve ser anulado com base nos seguintes fundamentos:
Em primeiro lugar, o acórdão viola o princípio da igualdade de tratamento, ao confirmar a decisão na parte em que exclui as vendas cativas quando do cálculo das coimas aplicadas aos outros destinatários da decisão e ao não retificar a consequente discriminação da Guardian. Esta atitude ignora jurisprudência reiterada que exige que as vendas cativas e as vendas externas sejam alvo de tratamento idêntico quando do cálculo de coimas, para evitar uma vantagem injusta para os produtores integrados. O raciocínio do Tribunal Geral — de que a decisão apenas dizia respeito às «vendas de vidro plano a clientes independentes» — não justifica a discriminação da Guardian.
Em segundo lugar, o acórdão viola as normas do Tribunal Geral relativas aos prazos e princípios fundamentais dos direitos de defesa e da igualdade de armas, ao declarar admissível a carta da Comissão de 10 de fevereiro de 2012. Nessa carta, enviada um dia útil antes da audiência, a Comissão pretendeu introduzir nos autos informação nova que não tinha apresentado ao Tribunal de Justiça, apesar de anteriormente ter tido muitas oportunidades de o fazer.
Em terceiro lugar, passaram mais de três anos e cinco meses entre o encerramento da fase escrita e a decisão do Tribunal Geral de dar início à fase oral. Este prazo violou o direito das recorrentes, nos termos do artigo 47.o da Carta, a uma ação perante um tribunal e a um julgamento num prazo razoável. O referido prazo excedeu o que este Tribunal de Justiça tinha considerado desrazoável no passado, e não pode ser explicado por fatores como a complexidade ou o volume de provas apresentados ao Tribunal Geral. Pelo contrário, era um caso simples, sendo a Guardian a única empresa a interpor recurso de anulação da decisão. Os elementos probatórios limitavam-se a alguns documentos e declarações curtos, todos na língua do processo. A Guardian fez tudo o que pôde para simplificar e acelerar a tramitação do seu recurso no Tribunal Geral, renunciando, nomeadamente, à apresentação de réplica, apesar da importância do seu recurso e — dada a duração extremamente reduzida da violação — a coima sem precedentes aplicada pela Comissão.
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