23.2.2013
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 55/4
Recurso interposto em 11 de dezembro de 2012 por Kuwait Petroleum Corp., Kuwait Petroleum International Ltd e Kuwait Petroleum (Nederland) BV do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sexta Secção) em 27 de setembro de 2012 no processo T-370/06, Kuwait Petroleum Corp., Kuwait Petroleum International Ltd e Kuwait Petroleum (Nederland) BV/Comissão Europeia
(Processo C-581/12 P)
2013/C 55/06
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrentes: Kuwait Petroleum Corp., Kuwait Petroleum International Ltd e Kuwait Petroleum (Nederland) BV (representantes: D.W. Hull, Solicitor, e G. Berrisch, Rechtsanwalt)
Outra parte no processo: Comissão Europeia
Pedidos das recorrentes
As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
—
anular o acórdão recorrido;
—
ou i) anular o artigo 2.o, alínea i), da decisão impugnada (1) na medida em que aplica uma coima às recorrentes; ou ii) reduzir o montante da coima aplicada às recorrentes; ou iii) remeter o processo ao Tribunal Geral; e
—
condenar a Comissão nas despesas do presente recurso e nas despesas do processo apresentado no Tribunal Geral.
Fundamentos e principais argumentos
Com o acórdão de 27 de setembro de 2012 («acórdão recorrido»), o Tribunal Geral confirmou a decisão da Comissão de 13 de setembro de 2006 que aplicou à Kuwait Petroleum Corporation («KPC»), à Kuwait Petroleum International Limited («KPI») e à Kuwait Petroleum (Nederland) BV («KPN») (KPC, KPI e KPN ora adiante designadas por «recorrentes»), conjunta e solidariamente, uma coima de 16 632 milhões de euros por violação do artigo 81.o CE devido à fixação dos preços no mercado holandês dos betumes. Cada uma das recorrentes pede ou a anulação do acórdão recorrido na medida em que aplica uma coima, ou uma redução da coima, ou a remessa do processo ao Tribunal Geral com base nos seguintes fundamentos:
1.
O acórdão recorrido deve ser anulado na medida em que aplica uma coima ou, a título subsidiário, deve ser remetido ao Tribunal Geral dado que está viciado de erro de direito, porquanto o Tribunal Geral interpretou erradamente o ponto 23, alínea b), da Comunicação sobre a clemência de 2002 que dispõe que, quando uma parte que solicita a clemência «fornecer elementos de prova relacionados com factos anteriormente desconhecidos da Comissão, com incidência direta sobre a gravidade ou duração do cartel presumido», a Comissão pode não tomar em consideração esses factos ao fixar o montante da coima a aplicar à parte que solicita a clemência. O Tribunal Geral declarou que se entende que um facto é «desconhecido» da Comissão se a Comissão apenas não tiver qualquer conhecimento dele. Assim, mesmo que a Comissão só tenha uma ideia geral da existência de um cartel e não dispuser de nenhuma prova direta que lhe permita provar os factos relativos a esse cartel, uma parte que solicite a clemência e que proporcione tais provas não pode beneficiar da imunidade prevista no último parágrafo do ponto 23, alínea b). As recorrentes sustentam que esta interpretação do referido parágrafo é demasiado restrita e juridicamente errada.
2.
O acórdão recorrido está viciado de erro de direito dado que o Tribunal Geral não apreciou corretamente as provas apresentadas pelas recorrentes antes de concluir que o valor das provas apresentadas à Comissão pela KPN no âmbito da comunicação sobre a clemência saía enfraquecido devido às informações transmitidas por outras partes. O Tribunal Geral não podia retirar esta conclusão sem apreciar as provas apresentadas pela KPN e as comparar com as provas apresentadas pelas outras partes, o que nem sequer tentou fazer.
(1) Decisão C(2006) 4090 final relativa a um processo de aplicação do artigo 81.o [CE] [processo COMP/F/38.456 — Betume (Países Baixos)], JO (2007) L 196/40
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