2.3.2013
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 63/10
Recurso interposto em 13 de dezembro de 2012 por El Corte Inglés, S. A. do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sexta Secção) em 27 de setembro de 2012 no processo T-357/09, Pucci International/IHMI — El Corte Inglês (Emilio Tucci)
(Processo C-584/12)
2013/C 63/17
Língua do processo: espanhol
Partes
Recorrente: El Corte Inglés, S.A. (representante: J. L. Rivas Zurdo e E. Seijo Veiguela, advogados)
Outras partes no processo: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) e Emílio Pucci International BV
Pedidos do recorrente
—
Anulação do acórdão do Tribunal Geral de 27 de setembro de 2012 no processo T-357/09, na sua totalidade;
—
condenação do IHMI no pagamento das despesas da El Corte Inglês, S. A.;
—
condenação da Emilio Pucci International BV nas despesas da El Corte Inglês, S. A.
Fundamentos e principais argumentos
A utilização para óculos não foi provada pelo oponente, como declarou a Câmara de Recurso do IHMI. Além disso, foi precisamente este critério, a não consideração da utilização como utilização séria, pelo simples facto de a marca aparecer sobre ou ao lado de fotografias, que o próprio Tribunal Geral considerou no acórdão do processo T-39/10 (1), no n.o 31. Entendemos por isso que o acórdão não devia ter considerado provada a utilização para óculos da classe 9 da marca anteriormente referida 274991.
Sobre o risco de confusão, o artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do RMC 40/94 (2) e a jurisprudência a ele relativa exigem que seja apreciado globalmente tendo em conta todos os fatores do caso concreto que sejam pertinentes. A Segunda Câmara de Recurso do IHMI concluiu que os mesmos diferiam na sua natureza, na sua finalidade e no seu método de utilização, fundamentando convenientemente esta argumentação (n.o 102 da decisão impugnada). Embora os cosméticos ou a joalharia possam estar relacionados com o amplo e simultaneamente heterogéneo setor da moda isso não significa que se relacionem ou devam considerar-se similares aos produtos contidos nas classes 18, 24 e 25.
A extensão dos efeitos do artigo 8.o, n.o 5, do RMC 207/2009 (3), a outros produtos das classes 9 (óculos) e 14 (joalharia, bijuteria e relógios), e a papel higiénico (classe 16) não é suficientemente justificada e baseia-se em presunções não demonstradas pela recorrente no processo T-357/09 (4). Sobretudo nestes casos, em que, como afirma o próprio acórdão nos n.os 70 e 71, não se admitem meras hipóteses nem a aplicação per se a marcas de grande notoriedade, pois existe a necessidade de que se aleguem e provem os riscos futuros, o que a recorrente não fez.
(1) Acórdão do Tribunal Geral de 27 de setembro de 2012, El Corte Inglês/IHMI, ainda não publicado na Coletânea.
(2) Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, de 20 de dezembro de 1993, sobre a marca comunitária (JO L 11 de 14.1.1994, p. 1)
(3) Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (Versão codificada) (JO L 78, p. 1)
(4) Acórdão do Tribunal Geral de 27 de setembro de 2012, Pucci International/IHMI — El Corte Inglês (Emídio Tucci), ainda não publicado na Coletânea.
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