2.3.2013
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 63/11
Recurso interposto em 13 de dezembro de 2012 pela República Italiana do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quinta Secção) em 27 de setembro de 2012 no processo T-257/10, Itália/Comissão
(Processo C-587/12 P)
2013/C 63/18
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente): República Italiana (representantes: G. Palmieri e P. Gentili, avvocati dello Stato)
Outra parte no processo: Comissão Europeia
Pedidos da recorrente
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anular o acórdão de 27 de setembro de 2012, notificado em 3 de outubro de 2012, proferido pelo Tribunal Geral no processo T-257/10, Itália/Comissão, que tem por objeto o recurso de anulação nos termos do artigo 264.o TFUE, da Decisão da Comissão de 24 de março de 2010 C(2010) 1711 final, que tem por objeto o auxílio de Estado n.o C 4/2003 (ex NN 102/2002), notificada por carta de 25 de março de 2012 SG Greffe (2010) D/4224, e, consequentemente, anular também a referida decisão;
—
condenar a Comissão nas despesas do processo.
Fundamentos e principais argumentos
A República Italiana invoca quatro fundamentos de recurso.
Em primeiro lugar, o referido Estado-Membro contesta a violação do artigo 108.o, n.os 2 e 3, TFUE e dos artigos 4.o, 6.o, 7.o, 10.o, 13.o e 20.o do Regulamento (CE) n.o 659/99 (1). Considera que o Tribunal Geral cometeu um erro ao considerar que, neste processo, a Comissão podia adotar uma nova decisão sem iniciar um novo procedimento de exame contraditório com a República Italiana e as demais partes interessadas.
Em segundo lugar, alega a violação do artigo 296.o, n.o 2, TFUE e do princípio da força do caso julgado. Considera que o Tribunal Geral devia ter anulado a nova decisão da Comissão na medida em que reproduz a mesma análise viciada que serviu de base à primeira decisão.
Em terceiro lugar, a recorrente alega a violação do artigo 107.o, n.o 1, TFUE e dos artigos 1.o, n.o 1, alínea d), e 2.o do Regulamento (CE) n.o 1998/2006 (2). Considera que o Tribunal Geral cometeu um erro ao declarar que as medidas impugnadas não se incluem nas medidas que, nos termos do referido regulamento, não constituem auxílios de Estado.
Em quarto lugar, sustenta que o acórdão recorrido viola o artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 659/99 e o princípio da proporcionalidade. Considera que o Tribunal Geral errou ao não declarar que a decisão da Comissão ordena a devolução de uma vantagem de que a empresa, na realidade, nunca desfrutou.
(1) Regulamento (CE) no 659/1999 do Conselho, de 22 de março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93o do Tratado CE (JOL 83, p. 1)
(2) Regulamento (CE) n. o 1998/2006 da Comissão, de 15 de Dezembro de 2006, relativo à aplicação dos artigos 87. o e 88. o do Tratado aos auxílios de minimis (JO L 379, p. 5).
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