16.3.2013
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 79/6
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Arbeidshof te Antwerpen (Bélgica) em 14 de dezembro de 2012 — Lyreco Belgium NV/Sophie Rogiers
(Processo C-588/12)
2013/C 79/11
Língua do processo: neerlândes
Órgão jurisdicional de reenvio
Arbeidshof te Antwerpen
Partes no processo principal
Recorrente: Lyreco Belgium NV
Recorrida: Sophie Rogiers
Questão prejudicial
As disposições das cláusulas 1 e 2, n.o 4, do Acordo-quadro sobre a licença parental, celebrado em 14 de dezembro de 1995, pelas organizações interprofissionais de vocação geral UNICE, CEEP e CES, incluído como anexo da Diretiva 96/34/CE (1) do Conselho de 3 de junho de 1996, relativa ao Acordo-quadro sobre a licença parental celebrado pela UNICE, pelo CEEP e pela CES, opõem-se a que a indemnização de proteção que deve ser paga ao trabalhador que estava vinculado à respetiva entidade patronal por um contrato de trabalho por tempo indeterminado e a tempo inteiro e cujo contrato de trabalho foi unilateralmente rescindido por essa entidade patronal, sem razão imperiosa ou justa causa, durante um período de redução das prestações de trabalho em 20 % ou 50 % devido ao gozo de licença parental, seja calculada com base na remuneração devida durante esse período de redução, quando o mesmo trabalhador teria direito a uma indemnização de proteção na proporção da remuneração a tempo inteiro se tivesse reduzido as suas prestações em 100 %?
(1) JO L 145, p. 4.
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