16.3.2013
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 79/6
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Superior de Justicia de Madrid (Espanha) em 18 de dezembro de 2012 — Compañía Europea de Viajeros de España S.A./Tribunal Económico Administrativo Regional de Madrid (Ministerio de Economia y Hacienda)
(Processo C-592/12)
2013/C 79/12
Língua do processo: espanhol
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunal Superior de Justicia de Madrid
Partes no processo principal
Recorrente: Compañía Europea de Viajeros de España S.A.
Recorrido: Tribunal Económico Administrativo Regional de Madrid (Ministerio de Economia y Hacienda)
Questões prejudiciais
1.
O artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 92/12/CEE (1) do Conselho, de 25 de fevereiro de 1992, relativa ao regime geral, à detenção, à circulação e aos controlos dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, e, designadamente, a exigência de «finalidade específica» para um determinado imposto,
a)
deve ser interpretado no sentido de que exige que o objetivo que se prossegue não possa ser atingido através de outro imposto harmonizado?
b)
deve ser interpretado no sentido de que se verifica uma finalidade meramente orçamental quando a criação de um determinado imposto for simultânea à transferência de determinadas competências para algumas Comunidades Autónomas às quais, por sua vez, são cedidas as receitas provenientes da cobrança desse imposto a fim de cobrir parcialmente as despesas decorrentes das competências transferidas, podendo ser impostas diferentes taxas de tributação consoante o território de cada Comunidade Autónoma?
c)
em caso de resposta negativa à questão anterior, o conceito de «finalidade específica»
deve ser interpretado no sentido de que o seu objetivo deve ser exclusivo ou, pelo contrário, admite a prossecução de vários objetivos diferentes, entre os quais também o meramente orçamental destinado ao financiamento de determinadas competências?
d)
se a resposta à pergunta anterior admitir a prossecução de diversos objetivos,
qual o grau de importância a atribuir a determinado objetivo, para efeitos do artigo 3.o, n.o 2 da Diretiva 92/12, a fim de se considerar preenchido o requisito de o imposto corresponder a uma «finalidade específica» na aceção acolhida pela jurisprudência do Tribunal de Justiça e quais os critérios para distinguir a finalidade principal da acessória?
2.
O artigo 3.o, n.o 2 da Diretiva 92/12/CEE do Conselho, de 25 de fevereiro de 1992, relativa ao regime geral, à detenção, à circulação e aos controlos dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, e, em particular, o respeito das normas de tributação aplicáveis em matéria de impostos especiais de consumo ou de IVA para determinação da respetiva exigibilidade,
a)
opõe-se a um imposto indireto não harmonizado, como o IVMDH, cobrado na venda a retalho do carburante ao consumidor final, contrariamente ao imposto harmonizado, Imposto sobre os Hidrocarbonetos, cobrado quando os produtos saem do último entreposto fiscal, ou que, embora também cobrado na venda a retalho final, é exigível em cada uma das fases do processo de produção e distribuição no IVA, por não estar em conformidade, na expressão do acórdão EKW e Wein & Co (2) (n.o 47), com a «economia geral» de uma ou outra destas técnicas de tributação, tal como estão organizadas na legislação comunitária?
b)
Em caso de resposta negativa à questão anterior, deve entender-se que o respeito dessas regras se verifica mesmo sem coincidência da exigibilidade, pelo simples facto de o imposto indireto não harmonizado, neste caso, o IVMDH, não interferir, no sentido de que não impede nem dificulta o normal funcionamento da cobrança dos impostos especiais de consumo ou do IVA?
(1) JO L 76, p. 1.
(2) Acórdão de 9 de março de 2000 (C-437/97, Colet., p. I-1157).
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