23.2.2013
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 55/7
Recurso interposto em 18 de dezembro de 2012 por Lancôme parfums et beauté & Cie do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Oitava Secção) em 5 de outubro de 2012 no processo T-204/10, Lancôme parfums et beauté & Cie/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
(Processo C-593/12 P)
2013/C 55/10
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Lancôme parfums et beauté & Cie (representante: A. von Mühlendahl, Rechtsanwalt)
Outra parte no processo: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos); Focus Magazin Verlag GmbH
Pedidos da recorrente
A recorrente pede que o Tribunal de Justiça se digne:
—
anular o acórdão do Tribunal Geral de 5 de outubro de 2012 no processo T-204/10;
—
Condenar o Instituto nas despesas do processo no Tribunal de Justiça e no Tribunal Geral, bem como nas despesas do processo na Câmara de Recurso do Instituto.
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente alega que o acórdão recorrido deve ser anulado com base nos seguintes fundamentos:
Em primeiro lugar, a recorrente alega que o Tribunal Geral violou o artigo 53.o, n.o 1, do Regulamento sobre a marca comunitária (1), em conjugação com o artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do mesmo regulamento, ao decidir que o Instituto tinha razão quando concluiu que a marca COLOR FOCUS devia ser declarada inválida por risco de confusão.
Em segundo lugar, a recorrente alega que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito substantivo ao julgar improcedente a alegação da recorrente segundo a qual a reclamação de direitos com base na marca FOCUS constitui um «abuso de direitos».
(1) Regulamento (CE) do Conselho n.o 207/2009 de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (JO L 78, p. 1).
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