9.3.2013
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 71/8
Recurso interposto em 20 de dezembro de 2012 pela Ningbo Yonghong Fasteners Co. Ltd do acórdão do Tribunal Geral (Sétima Secção) proferido em 10 de outubro de 2012 no processo T-150/09, Ningbo Yonghong Fasteners/Conselho da União Europeia
(Processo C-601/12 P)
2013/C 71/14
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Ningbo Yonghong Fasteners Co. Ltd (representantes: F. Graafsma, J. Cornelis, advogados)
Outras partes no processo: Conselho da União Europeia, Comissão Europeia, European Industrial Fasteners Institute AISBE (EIFI)
Pedidos
A recorrente pede que o Tribunal de Justiça se digne,
—
anular o acórdão proferido pelo Tribunal Geral da União Europeia, em 10 de outubro de 2012, no processo Ningbo Yonghong Fasteners/Conselho, T-150/09, com o qual este negou provimento ao recurso de anulação do Regulamento (CE) n.o 91/2009 (1) do Conselho, de 26 de janeiro de 2009, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados parafusos de ferro ou aço originários da República Popular da China;
—
anular o Regulamento (CE) n.o 91/2009 do Conselho, de 26 de janeiro de 2009, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados parafusos de ferro ou aço originários da República Popular da China, na medida em que diz respeito à recorrente; e
—
condenar o Conselho da União Europeia a suportar as despesas referentes ao presente recurso da decisão do Tribunal Geral efetuadas pela recorrente, bem como às referentes ao processo tramitado no Tribunal Geral no quadro do processo T-150/09.
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente sustenta que as conclusões do Tribunal Geral a respeito do primeiro fundamento, que perante este tinha invocado, enfermam de vários erros de direito, bem como de desvirtuação dos elementos de prova. Sustenta que há, pois, que anular o acórdão recorrido. Alega, além disso, que os factos que alicerçam esse primeiro fundamento estão suficientemente provados, de modo que o Tribunal de Justiça pode decidir a seu respeito. A recorrente contesta unicamente as conclusões do Tribunal Geral a respeito do primeiro fundamento (inicial) e, para tal, invoca três fundamentos de recurso.
Em primeiro lugar, tendo introduzido o critério da «única hipótese plausível» em virtude do qual, alegadamente, não é aplicável o prazo de três meses imposto pelo artigo 2.o, n.o 7, alínea c), segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 384/96 (2) do Conselho, de 22 de dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (a seguir «regulamento de base»), o acórdão recorrido torna inoperante este prazo de três meses. Portanto, o acórdão recorrido interpretou o artigo 2.o, n.o 7, alínea c), segundo parágrafo, do regulamento de base de modo juridicamente inválido, pois o juiz não é livre de adotar uma interpretação que conduz a tornar redundantes ou inúteis artigos ou números inteiros de um diploma.
Em segundo lugar, no exame das consequências jurídicas da inobservância do prazo processual, o acórdão recorrido aplicou um critério errado, impondo desse modo um injustificado ónus da prova à recorrente. Se tivesse sido aplicado o critério pertinente no acórdão recorrido, como foi definido pelo Tribunal de Justiça em processos anteriores, ter-se-ia concluído que a inobservância do prazo processual justificava a anulação do regulamento impugnado.
Em último lugar, para chegar às suas conclusões, o Tribunal Geral desvirtuou os elementos de prova e os factos que lhe foram presentes.
(1) JO L 29, p. 1.
(2) LO L 56, p. 1.
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