2.3.2013
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 63/12
Recurso interposto em 27 de dezembro de 2012 pela Greinwald GmbH do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sétima Secção) em 10 de outubro de 2012 no processo T-333/11, Nicolas Wessang/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
(Processo C-608/12 P)
2013/C 63/20
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Greinwald GmbH (representante: C. Onken, Rechtsanwältin)
Outras partes no processo: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), Nicolas Wessang
Pedidos da recorrente
A recorrente pede que o Tribunal de Justiça se digne,
I.
Anular o acórdão do Tribunal Geral de 10 de outubro de 2012, proferido no processo T-333/11, na parte em que concedeu provimento ao recurso.
II.
Reformar o acórdão do Tribunal Geral de 10 de outubro de 2012, proferido no processo T-333/11, no sentido de negar provimento ao recurso na sua totalidade.
III.
Condenar o recorrente em primeira instância nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
O acórdão recorrido viola o espírito do artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) e c), do regulamento sobre a marca comunitária (1), ao considerar que existe um risco de confusão acrescido em razão da sobreposição conceptual dos termos «foods» e «snacks». Segundo o artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) e c), do regulamento sobre a marca comunitária, sinais desprovidos de carácter distintivo e descritivos são excluídos da proteção da marca. Por conseguinte, sobreposições em elementos de sinal desprovidos de carácter distintivo e descritivos não podem criar ou aumentar um risco de confusão.
Consequentemente, o risco de confusão pressupõe um possível prejuízo da função de indicação da origem das marcas. No entanto, apenas os sinais e os elementos de sinal com carácter distintivo e descritivos têm uma função de indicação da origem. Se um elemento do sinal não dispuser de uma função de indicação da origem, então esta também não pode ser prejudicada pela utilização de um elemento de sinal semelhante numa marca mais recente.
Por último, o princípio segundo o qual elementos de sinal desprovidos de carácter distintivo não podem criar um risco de confusão, é também manifestado na jurisprudência do Tribunal Geral, nos termos da qual o público não considera um elemento descritivo que faz parte de uma marca complexa como sendo o elemento distintivo e dominante da impressão de conjunto produzida por esta.
(1) JO L 78, p. 1
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