20.4.2013
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 114/23
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Debreceni Munkaügyi Bíróság (Hungria) em 31 de dezembro de 2012 — József Dutka/Mezőgazdasági és Vidékfejlesztési Hivatal
(Processo C-614/12)
2013/C 114/34
Língua do processo: húngaro
Órgão jurisdicional de reenvio
Debreceni Munkaügyi Bíróság
Partes no processo principal
Recorrente: József Dutka
Recorrido: Mezőgazdasági és Vidékfejlesztési Hivatal
Questões prejudiciais
1.
Tendo em conta os artigos 6.o TUE e 30.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, deve considerar-se aplicável o direito da União na aceção do artigo 51.o, n.o 1, da Carta quando o direito interno prevê a cessação do contrato de trabalho, de pleno direito ou por ato unilateral?
2.
Se a resposta à primeira questão for afirmativa, deve o artigo 30.o da Carta do Direitos Fundamentais da União Europeia ser interpretado no sentido de que prevê a proibição de qualquer despedimento sem justa causa, ou que a prevê na medida em que exige que os motivos do despedimento constem expressamente do documento de cessação da relação jurídica e que o trabalhador possa comprovar o seu caráter real e sério?
3.
Assim sendo, é incompatível com a exigência de justa causa de despedimento, prevista no artigo 30.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, a legislação nacional de um Estado Membro que, nas relações jurídicas em que o Estado assuma a qualidade de empregador através dos órgãos administrativos estatais, e só nestas, permita fazer cessar as funções (despedimento) do trabalhador de forma injustificada?
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