Despacho do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 4 de julho de 2012 — Tam
(Processo C-74/12)
«Reenvio prejudicial — Falta de descrição do litígio no processo nacional — Inadmissibilidade manifesta»
Questões prejudiciais — Admissibilidade — Questões submetidas sem precisões suficientes sobre o contexto factual e regulamentar — Inadmissibilidade manifesta (artigo 267.° TFUE; Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 23.°; Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, artigos 92.°, n.° 1, e 103.°, n.° 1) (cf. n.os 5 a 7)
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Giudice di Pace di Revere — Interpretação dos artigos 2.°, 4.°, 6.°, 7.°, 8.°, 15.° e 16.° da Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados-Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular (JO L 348, p. 98), e do artigo 4.°, n.° 3, TUE — Legislação nacional que aplica uma multa ao estrangeiro que entrou irregularmente no território nacional ou aí permaneceu irregularmente — Admissibilidade do delito penal de permanência irregular — Possibilidade de substituir a multa pela expulsão imediata por um período não inferior a cinco anos ou por uma pena privativa da liberdade («permanenza domiciliare») — Obrigações dos Estados-Membros na pendência do prazo de transposição de uma diretiva.
Dispositivo
O pedido de decisão prejudicial submetido pelo Giudice di pace di Revere (Itália), por decisão de 26 de janeiro de 2012, é manifestamente inadmissível.
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