Despacho do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 3 de maio de 2012 — Ciampaglia
(Processo C‑185/12)
«Reenvio prejudicial — Inadmissibilidade manifesta»
Questões prejudiciais — Admissibilidade — Pedido que não contém questões precisas e que não fornece precisões suficientes sobre o contexto factual e regulamentar — Inadmissibilidade manifesta (Artigo 267.° TFUE; Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 23.°; Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, artigos 92.° e 103.°, n.° 1) (cf. n.os 4 a 9)
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Tribunale di Torre Annunziata — Interpretação dos artigos 8.° e 12.° do Regulamento (CE) n.° 2201/2003 do Conselho, de 27 de novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n.° 1347/2000 (JO L 338, p. 1) — Competência judiciária — Foro competente para decidir um pedido de separação e as questões de responsabilidade parental.
Dispositivo
O pedido de decisão prejudicial formulado pelo Tribunale di Torre Annunziata, por despacho de 14 de março de 2012, é manifestamente inadmissível.
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