DESPACHO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Nona Secção)
13 de junho de 2013 ( *1 )
«Política social — Diretiva 2003/88/CE — Direito a férias anuais remuneradas — Acordo-quadro relativo ao trabalho a tempo parcial — Trabalhador a tempo inteiro que esteve impossibilitado de gozar o seu direito a férias anuais remuneradas durante o período de referência — Passagem desse trabalhador a um regime de trabalho a tempo parcial — Disposição nacional ou prática que prevê a redução do número de dias de férias remuneradas anteriormente adquirido, proporcionalmente ao número de dias de trabalho semanal a tempo parcial»
No processo C-415/12,
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 267.o TFUE, apresentado pelo Arbeitsgericht Nienburg (Alemanha), por decisão de 4 de setembro de 2012, entrado no Tribunal de Justiça em 13 de setembro de 2012, no processo
Bianca Brandes
contra
Land Niedersachsen,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Nona Secção),
composto por: J. Malenovský, presidente de secção, M. Safjan e A. Prechal (relatora), juízes,
advogado-geral: E. Sharpston,
secretário: A. Calot Escobar,
vista a decisão tomada, ouvida a advogada-geral, de decidir por meio de despacho fundamentado, em conformidade com o artigo 99.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça,
profere o presente
Despacho
1
O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação da cláusula 4 do Acordo-Quadro relativo ao trabalho a tempo parcial, celebrado em 6 de junho de 1997 (a seguir «acordo-quadro relativo ao trabalho a tempo parcial»), que figura no anexo da Diretiva 97/81/CE do Conselho, de 15 de dezembro de 1997, respeitante ao acordo-quadro relativo ao trabalho a tempo parcial celebrado pela UNICE, pelo CEEP e pela CES (JO 1998, L 14, p. 9), conforme alterada pela Diretiva 98/23/CE do Conselho, de 7 de abril de 1998 (JO L 131, p. 10), bem como a interpretação de qualquer outra disposição do direito da União considerada pertinente para o litígio no processo principal.
2
Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe B. Brandes ao Land Niedersachsen, a propósito do direito a férias anuais remuneradas, nos anos de 2010 e 2011, que a interessada esteve impossibilitada de gozar durante esses anos que constituem os períodos de referência.
Quadro jurídico
Direito da União
3
A cláusula 4 do acordo-quadro relativo ao trabalho a tempo parcial, intitulada «Princípio de não discriminação», enuncia, nos seus pontos 1 e 2:
«1.
No que respeita às condições de emprego, os trabalhadores a tempo parcial não devem ser tratados em condições menos favoráveis do que os trabalhadores comparáveis a tempo inteiro unicamente pelo facto de trabalharem a tempo parcial, a menos que, por razões objetivas, a diferença de tratamento se justifique.
2.
Sempre que apropriado aplicar-se-á o princípio pro rata temporis.»
4
A Diretiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho (JO L 299, p. 9), prevê, no seu artigo 7.o, intitulado «Férias anuais»:
«1. Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para que todos os trabalhadores beneficiem de férias anuais remuneradas de pelo menos quatro semanas, de acordo com as condições de obtenção e de concessão previstas nas legislações e/ou práticas nacionais.
2. O período mínimo de férias anuais remuneradas não pode ser substituído por retribuição financeira, exceto nos casos de cessação da relação de trabalho.»
Direito alemão
5
A Lei federal sobre as férias (Bundesurlaubsgesetz), de 8 de janeiro de 1963 (BGBl. 1963, p. 2), dispõe, no seu § 3, n.o 1, que «[a] duração das férias anuais será de pelo menos 24 dias úteis».
6
Nos termos do § 11, n.o 1, da referida lei federal:
«A remuneração das férias é calculada com base na média dos salários auferidos pelo trabalhador nas últimas treze semanas antes do início das férias, excluindo as remunerações adicionais pagas por horas de trabalho extraordinárias. […]»
7
O § 26, n.o 1, da Convenção Coletiva da Função Pública para os Länder (Tarifvertrag für den öffentlichen Dienst der Länder), de 12 de outubro de 2006, conforme alterada pela convenção modificativa n.o 4, de 2 de janeiro de 2012, tem a seguinte redação:
«Cada ano civil, os trabalhadores têm direito a férias com manutenção da remuneração (artigo 21.o). Quando o tempo de trabalho semanal é repartido por cinco dias da semana civil, o direito a férias por cada ano civil é de 26 dias úteis, até 30 anos de serviço completos, de 29 dias úteis, até 40 anos de serviço completos, e de 30 dias úteis, a partir dos 40 anos de serviço completos.
Consideram-se dias úteis todos os dias de calendário em que, de acordo com o quadro de serviço ou os usos da empresa, os trabalhadores devem ou deviam ter trabalhado […] Quando o tempo de trabalho é repartido sem ser por cinco dias, o direito a férias aumenta ou diminui proporcionalmente. Quando do cálculo das férias resulte uma fração correspondente a, pelo menos, meio dia de férias, a mesma é arredondada para um dia inteiro de férias. As frações inferiores a meio dia de férias não são tidas em conta. […]»
8
O direito alemão não regula expressamente a questão de saber quais os efeitos de uma alteração do tempo de trabalho nas férias não gozadas.
9
O § 4, n.o 1, da Lei sobre o trabalho a tempo parcial e os contratos por tempo determinado, de 21 de dezembro de 2000, enuncia:
«Um trabalhador a tempo parcial não deve, pelo facto de trabalhar a tempo parcial, ser tratado de forma menos favorável do que um trabalhador a tempo inteiro comparável, a menos que haja razões objetivas que justifiquem um tratamento diferente. O trabalhador a tempo parcial deve obter uma remuneração ou outra prestação a título oneroso divisível, cujo montante deve corresponder, pelo menos, à quota-parte do seu tempo de trabalho face ao de um trabalhador a tempo inteiro comparável.»
Litígio no processo principal e questão prejudicial
10
B. Brandes trabalhava a tempo inteiro para o Land Niedersachsen, por força de um contrato de trabalho por tempo indeterminado celebrado em 2009.
11
Em 2010, B. Brandes viu-se impedida de trabalhar, em razão do seu estado de gravidez, até ao dia do parto, em 22 de dezembro de 2010. No termo da sua licença de maternidade, em 17 de fevereiro de 2011, beneficiou de uma licença parental que acabou em 21 de dezembro de 2011.
12
A partir de 22 de dezembro de 2011, B. Brandes trabalhou a tempo parcial, à razão de três dias úteis por semana, nos termos de um acordo celebrado entre ela e o Land Niedersachsen.
13
Não há dúvida de que, tendo em conta o impedimento de trabalhar devido ao seu estado de gravidez, seguido da licença de maternidade e, depois, da licença parental que lhe foi concedida, B. Brandes não pôde gozar, em 2010 e 2011, respetivamente, 22 dias e 7 dias de férias anuais remuneradas, calculados com base no seu trabalho a tempo inteiro.
14
No âmbito do litígio no processo principal submetido ao Arbeitsgericht Nienburg, B. Brandes pede que seja reconhecido o seu direito a gozar os 29 dias de férias remuneradas acima referidas, que adquiriu quando trabalhava a tempo inteiro.
15
Para recusar o referido pedido, o Land Niedersachsen invoca uma decisão do Bundesarbeitsgericht de 28 de abril de 1998, da qual resulta que, em caso de alteração do tempo de trabalho de um trabalhador, os direitos a férias já adquiridos por este devem ser proporcionalmente adaptados à relação entre o novo e o anterior número de dias trabalhados. Segundo esse Land, daqui decorre que B. Brandes tem direito a um saldo de férias de 17 dias, a saber, 29 dias, divididos por 5 dias, multiplicados por 3 dias, o que perfaz um total de 17,4 dias, arredondados para 17 dias.
16
O Land Niedersachsen alega, designadamente, que esse cálculo dos dias de férias, proporcionalmente aos dias trabalhados, tem um efeito neutro na duração das férias de que B. Brandes beneficia, na medida em que, expresso em número de semanas de férias, essa duração permanece inalterada após o referido cálculo. A este respeito, considera que se deve ter em conta que, no seu novo regime de trabalho a tempo parcial, a interessada precisa de menos dias de férias para obter uma semana livre. Pelo contrário, se o número de dias de férias não fosse calculado de forma proporcional aos dias trabalhados, B. Brandes poderia, em consequência, tirar mais semanas de férias do que aquelas a que teria direito se tivesse continuado a trabalhar a tempo inteiro, o que representaria para a recorrente uma vantagem injustificada face a um trabalhador a tempo inteiro.
17
Segundo o Land Niedersachsen, o litígio submetido ao órgão jurisdicional de reenvio distingue-se, a este respeito, do processo que deu origem ao acórdão de 22 de abril de 2010, Zentralbetriebsrat der Landeskrankenhäuser Tirols (C-486/08, Colet., p. I-3527), na medida em que, neste último processo, estava em causa uma norma em matéria de férias expressas em horas. Ora, enquanto, em virtude da utilização de um período de referência expresso em semanas, o trabalhador não sofre, no presente litígio, nenhuma desvantagem quanto à quantidade de férias de que beneficia, tal não é o caso no âmbito do referido processo, porquanto, tratando-se de férias expressas em horas, qualquer modificação do tempo de trabalho tem um impacto direto na duração das férias.
18
O Arbeitsgericht Nienburg indica que, pela sua parte, está convencido de que se deduz claramente do referido acórdão Zentralbetriebsrat der Landeskrankenhäuser Tirols que a fixação proporcional dos direitos de férias anuais já adquiridos por um trabalhador a tempo inteiro, como aquela que o Land Niedersachsen pretende realizar, é contrária ao direito da União. Este órgão jurisdicional considera, designadamente, que uma fixação deste tipo gera uma discriminação entre os trabalhadores a tempo inteiro e os trabalhadores a tempo parcial, proibida pela cláusula 4 do acordo-quadro relativo ao trabalho a tempo parcial.
19
Quanto à argumentação do Land Niedersachsen exposta no n.o 16 do presente despacho, o Arbeitsgericht Nienburg considera que a mesma procede de uma confusão entre tempo de «férias» e tempo de «ausência da empresa». Este órgão jurisdicional salienta igualmente que o carácter inadmissível da redução do direito a férias remuneradas já adquiridas no período precedente compreende, quando examinada de forma correta, dois aspetos, a saber, a duração das férias e a remuneração das férias.
20
Tendo em conta, em particular, a existência da jurisprudência do Bundesarbeitsgericht referida no n.o 15 do presente despacho, o Arbeitsgericht Nienburg considera, não obstante, necessário obter uma clarificação do Tribunal de Justiça sobre estas questões.
21
Foi neste contexto que o Arbeitsgericht Nienburg decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:
«O direito da União aplicável, em especial a cláusula 4, pontos 1 e 2, do acordo-quadro relativo ao trabalho a tempo parcial […] deve ser interpretado no sentido de que se opõe a disposições legais, a cláusulas de convenções coletivas ou a práticas vigentes a nível nacional, nos termos das quais, em caso de alteração do horário de trabalho decorrente da alteração do número de dias de trabalho por semana, o período de férias não gozadas no período de referência é adaptado por forma a que o período de férias expresso em semanas permanece inalterado, mas o direito a férias expresso em dias é recalculado proporcionalmente ao novo horário de trabalho?»
Quanto à questão prejudicial
22
Por força do artigo 99.o do seu Regulamento de Processo, quando uma questão submetida a título prejudicial for idêntica a uma questão sobre a qual o Tribunal de Justiça já se tenha pronunciado, quando a resposta a essa questão possa ser claramente deduzida da jurisprudência ou quando a resposta à questão submetida a título prejudicial não suscite nenhuma dúvida razoável, o Tribunal pode, a qualquer momento, mediante proposta do juiz-relator, ouvido o advogado-geral, decidir pronunciar-se por meio de despacho fundamentado.
23
Deve aplicar-se a referida disposição processual no presente processo.
24
Com a sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o direito da União pertinente, designadamente a cláusula 4 do acordo-quadro relativo ao trabalho a tempo parcial, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a disposições ou a uma prática nacionais, como as que estão em causa no processo principal, por força das quais o número de dias de férias anuais remuneradas que um trabalhador a tempo inteiro esteve impossibilitado de gozar durante o período de referência é objeto, em razão do facto de esse trabalhador ter passado a um regime de trabalho a tempo parcial, de uma redução proporcional à diferença existente entre o número de dias de trabalho semanal cumpridos por esse trabalhador antes e depois da referida passagem a tempo parcial.
25
Assim, embora, no plano formal, o órgão jurisdicional de reenvio tenha referido na sua questão, mais especificamente, a cláusula 4 do acordo-quadro relativo ao trabalho a tempo parcial, tal circunstância não constitui obstáculo a que o Tribunal de Justiça forneça ao órgão jurisdicional nacional todos os elementos de interpretação do direito da União que possam ser úteis para o julgamento da causa que lhe foi submetida, quer esse órgão jurisdicional lhes tenha ou não feito referência no enunciado da sua questão (v., neste sentido, acórdão Zentralbetriebsrat der Landeskrankenhäuser Tirols, já referido, n.o 49 e jurisprudência referida). De resto, importa sublinhar que o próprio órgão jurisdicional de reenvio se referiu, na sua questão, ao conjunto do direito da União pertinente.
26
Ora, antes de mais, cumpre referir que, entre as disposições do direito da União pertinentes para responder à questão submetida pelo órgão jurisdicional de reenvio, figura, em particular, conforme observado quer por B. Brandes quer pelo Governo alemão e pela Comissão Europeia, o artigo 7.o da Diretiva 2003/88, relativo ao direito a férias anuais remuneradas.
27
Como resulta de jurisprudência assente do Tribunal de Justiça, a que, de resto, o próprio órgão jurisdicional de reenvio fez referência, esse direito de cada trabalhador a férias anuais remuneradas deve ser considerado um princípio do direito social da União, que reveste particular importância (v., designadamente, acórdão Zentralbetriebsrat der Landeskrankenhäuser Tirols, já referido, n.o 28 e jurisprudência referida).
28
O Tribunal de Justiça sublinhou também, reiteradamente, que o direito de cada trabalhador a férias anuais remuneradas está, enquanto princípio do direito social da União, expressamente consagrado no artigo 31.o, n.o 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, à qual o artigo 6.o, n.o 1, TUE reconhece o mesmo valor jurídico que os Tratados (v., nomeadamente, acórdão de 8 de novembro de 2012, Heimann e Toltschin, C-229/11 e C-230/11, n.o 22 e jurisprudência referida).
29
Por outro lado, resulta da referida jurisprudência que o direito a férias anuais remuneradas não pode ser interpretado de forma restritiva (v., designadamente, acórdãos, já referidos, Zentralbetriebsrat der Landeskrankenhäuser Tirols, n.o 29, e Heimann e Toltschin, n.o 23 e jurisprudência referida).
30
Ora, como sublinham quer o órgão jurisdicional de reenvio quer B. Brandes e a Comissão, neste contexto, o Tribunal de Justiça já declarou, no n.o 32 do acórdão Zentralbetriebsrat der Landeskrankenhäuser Tirols, já referido, que o gozo de férias anuais, num período posterior ao período de referência, não tem nenhuma relação com o tempo de trabalho cumprido pelo trabalhador nesse período posterior e que, portanto, uma modificação, nomeadamente uma diminuição, do tempo de trabalho no caso da passagem de um emprego a tempo inteiro a um emprego a tempo parcial não pode reduzir o direito às férias anuais que o trabalhador adquiriu no período de trabalho a tempo inteiro.
31
Quanto à cláusula 4 do acordo-quadro relativo ao trabalho a tempo parcial, basta, neste caso, recordar que, no n.o 33 do acórdão Zentralbetriebsrat der Landeskrankenhäuser Tirols, já referido, o Tribunal de Justiça sublinhou também, a propósito do princípio pro rata temporis enunciado no ponto 2 da referida cláusula, que, na verdade, é adequado aplicar esse princípio à concessão das férias anuais por um período de emprego a tempo parcial. Com efeito, em relação a tal período, a diminuição do direito a férias anuais em relação ao concedido relativamente a um período de emprego a tempo inteiro é justificada por razões objetivas. Em contrapartida, o referido princípio não pode ser aplicado ex post ao direito a férias anuais adquirido num período de trabalho a tempo inteiro.
32
O Tribunal de Justiça concluiu do que precede que não se pode deduzir das disposições pertinentes da Diretiva 2003/88 nem da cláusula 4, ponto 2, do acordo-quadro relativo ao trabalho a tempo parcial que uma regulamentação nacional possa prever, entre as condições de concretização do direito às férias anuais, a perda parcial de um direito às férias anuais adquirido num período de referência, tendo contudo recordado, a este respeito, que essa conclusão se impõe unicamente quando o trabalhador não teve efetivamente a possibilidade de exercer o mencionado direito (acórdão Zentralbetriebsrat der Landeskrankenhäuser Tirols, já referido, n.o 34).
33
Ao decidir sobre a questão prejudicial que lhe foi submetida no processo que deu origem ao referido acórdão, o Tribunal de Justiça declarou que o direito da União pertinente, e nomeadamente a cláusula 4, ponto 2, do acordo-quadro relativo ao trabalho a tempo parcial, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma disposição nacional segundo a qual, quando o tempo de trabalho de um trabalhador for modificado, as férias não gozadas são adaptadas de forma a que o trabalhador que passa de um emprego a tempo inteiro a um emprego a tempo parcial sofre uma redução do direito às férias anuais remuneradas que adquiriu, sem ter podido exercê-lo, durante o seu período de emprego a tempo inteiro, ou já não pode beneficiar dessas férias senão na base de uma indemnização de férias remuneradas de montante inferior (acórdão Zentralbetriebsrat der Landeskrankenhäuser Tirols, já referido, n.o 35).
34
Como salientou o próprio órgão jurisdicional de reenvio e como alegaram também B. Brandes e a Comissão, as considerações assim recordadas nos n.os 27 a 33 do presente despacho implicam, manifestamente, que seja dada uma resposta análoga à questão submetida no âmbito do presente pedido de decisão prejudicial.
35
Com efeito, no caso em apreço, é ponto assente que B. Brandes dispõe de um reporte do direito a férias anuais remuneradas que esteve impossibilitada de gozar durante os períodos de referência em causa em que trabalhava a tempo inteiro, em razão de um período em que esteve impedida de trabalhar devido ao seu estado de gravidez e à subsequente licença de maternidade, que, por sua vez, foi seguida de uma licença parental. Por outro lado, é pacífico entre o órgão jurisdicional de reenvio e as partes no processo principal que se B. Brandes, no final da sua licença parental, tivesse continuado no regime de trabalho a tempo inteiro, as férias anuais remuneradas objeto desse reporte, a que teria direito, seriam de 29 dias.
36
Nestas condições, como resulta, nomeadamente, do acórdão Zentralbetriebsrat der Landeskrankenhäuser Tirols, já referido, cujos números pertinentes são recordados nos n.os 30 a 33 do presente despacho, a diminuição do tempo de trabalho de B. Brandes, que resultou da passagem de um emprego a tempo inteiro a um emprego a tempo parcial, não pode implicar uma perda parcial ex post do direito a férias anuais remuneradas anteriormente adquirido, como a que resulta da norma nacional em causa no processo principal, na falta, nomeadamente, de qualquer razão objetiva suscetível de justificar tal perda.
37
Quanto ao argumento invocado pelo Land Niedersachsen, segundo o qual o direito a férias anuais remuneradas anteriormente adquirido por B. Brandes não sofreria nenhuma redução, uma vez que, formulado em termos de semanas de férias, continuaria idêntico antes e depois da passagem da interessada a um emprego a tempo parcial, é forçoso admitir que o mesmo não pode ser acolhido, como salientaram tanto o órgão jurisdicional de reenvio como a Comissão.
38
Com efeito, a circunstância de um trabalhador a tempo parcial, que trabalha normalmente três dias completos por semana, estar ausente da empresa durante uma determinada semana não implica, de forma alguma, contrariamente ao que defende o Land Niedersachsen, que tivesse assim obtido o equivalente a cinco dias de férias, os quais, na medida em que foram adquiridos quando trabalhava a tempo inteiro, devem evidentemente ser considerados como cinco dias completos durante os quais o interessado está dispensado da obrigação de trabalhar que sobre ele impenderia se não existisse esse direito a férias.
39
Ora, ao ser-lhe reconhecida uma «semana» de férias, no âmbito do seu emprego, atualmente a tempo parcial, à razão de três dias completos de atividade por semana, é manifesto que o trabalhador só está dispensado da sua obrigação de trabalhar até três dias completos.
40
Deve também ser afastada a argumentação análoga do Governo alemão, que, de resto, já tinha sido por este invocada no âmbito do processo que deu origem ao acórdão Zentralbetriebsrat der Landeskrankenhäuser Tirols, já referido, segundo a qual a norma nacional em causa no processo principal não seria contrária ao direito da União, com fundamento em que o trabalhador que já não está obrigado a prestações de trabalho todos os dias da semana deve ser liberado das suas obrigações durante menos dias para poder beneficiar de uma fase de descanso tão longa quanto anteriormente.
41
Na verdade, esta argumentação confunde a fase de descanso correspondente ao exercício de um período de tempo de férias efetivas com a inatividade profissional normal durante um período de tempo em que o trabalhador não tem de trabalhar ao abrigo da relação laboral que o vincula ao seu empregador.
42
Atendendo ao conjunto das considerações precedentes, há que responder à questão submetida que o direito da União pertinente, designadamente o artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 2003/88 e a cláusula 4, ponto 2, do acordo-quadro relativo ao trabalho a tempo parcial, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a disposições ou a uma prática nacionais, como as que estão em causa no processo principal, por força das quais o número de dias de férias anuais remuneradas que um trabalhador a tempo inteiro esteve impossibilitado de gozar durante o período de referência é objeto, em razão do facto de esse trabalhador ter passado a um regime de trabalho a tempo parcial, de uma redução proporcional à diferença existente entre o número de dias de trabalho semanal cumpridos por esse trabalhador antes e depois da referida passagem a tempo parcial.
Quanto às despesas
43
Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Nona Secção) declara:
O direito da União pertinente, designadamente o artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho, e a cláusula 4, ponto 2, do Acordo-Quadro relativo ao trabalho a tempo parcial, celebrado em 6 de junho de 1997, que figura no anexo da Diretiva 97/81/CE do Conselho, de 15 de dezembro de 1997, respeitante ao acordo-quadro relativo ao trabalho a tempo parcial celebrado pela UNICE, pelo CEEP e pela CES, conforme alterada pela Diretiva 98/23/CE do Conselho, de 7 de abril de 1998, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a disposições ou a uma prática nacionais, como as que estão em causa no processo principal, por força das quais o número de dias de férias anuais remuneradas que um trabalhador a tempo inteiro esteve impossibilitado de gozar durante o período de referência é objeto, em razão do facto de esse trabalhador ter passado a um regime de trabalho a tempo parcial, de uma redução proporcional à diferença existente entre o número de dias de trabalho semanal cumpridos por esse trabalhador antes e depois da referida passagem a tempo parcial.
Assinaturas
( *1 ) Língua do processo: alemão.
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