DESPACHO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Décima Secção)
10 de abril de 2014 (*)
«Artigo 99.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça – Reenvio prejudicial – Diretiva 80/987/CEE – Diretiva 2002/74/CE – Proteção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador – Instituições de garantia – Limitação da obrigação de pagamento das instituições de garantia – Créditos salariais vencidos mais de seis meses antes da propositura da ação de insolvência do empregador»
No processo C‑511/12,
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Tribunal Central Administrativo Norte (Portugal), por decisão de 13 de julho de 2012, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 12 de novembro de 2012, no processo
Joaquim Fernando Macedo Maia,
António Pereira Teixeira,
António Joaquim Moreira David,
Joaquim Albino Moreira David,
José Manuel Teixeira Gonçalves
contra
Fundo de Garantia Salarial IP,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Décima Secção),
composto por: E. Juhász (relator), presidente de secção, A. Rosas e C. Vajda, juízes,
advogado‑geral: Y. Bot,
secretário: A. Calot Escobar,
vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de decidir por despacho fundamentado, em conformidade com o artigo 99.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça,
profere o presente
Despacho
1 O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação das disposições da Diretiva 80/987/CEE do Conselho, de 20 de outubro de 1980, relativa à proteção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador (JO L 283, p. 23; EE 05 F2 p. 219), conforme alterada pela Diretiva 2002/74/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de setembro de 2002 (JO L 270, p. 10, a seguir «Diretiva 80/987»).
2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe J. F. Macedo Maia e outras quatro pessoas ao Fundo de Garantia Salarial IP (a seguir «FGS») a propósito da recusa de este último pagar os créditos salariais em dívida detidos pelos recorrentes no processo principal sobre o seu antigo empregador, que se encontra em situação de insolvência.
Quadro jurídico
Direito da União
3 O artigo 3.° da Diretiva 80/987 prevê:
«Os Estados‑Membros devem tomar as medidas necessárias para que as instituições de garantia assegurem, sob reserva do artigo 4.°, o pagamento dos créditos em dívida dos trabalhadores assalariados emergentes de contratos de trabalho ou de relações de trabalho, incluindo, sempre que o direito nacional o estabeleça, as indemnizações pela cessação da relação de trabalho.
Os créditos a cargo da instituição de garantia consistem em remunerações em dívida correspondentes a um período anterior e/ou, conforme os casos, posterior a uma data fixada pelos Estados‑Membros.»
4 O artigo 4.° desta diretiva dispõe:
«1. Os Estados‑Membros têm a faculdade de limitar a obrigação de pagamento das instituições de garantia a que se refere o artigo 3.°
2. Quando os Estados‑Membros fizerem uso da faculdade a que se refere o n.° 1, devem determinar a duração do período que dá lugar ao pagamento dos créditos em dívida pela instituição de garantia. Contudo, esta duração não pode ser inferior ao período relativo à remuneração dos três últimos meses da relação de trabalho anterior e/ou posterior à data a que se refere o segundo parágrafo do artigo 3.° Os Estados‑Membros podem calcular este período mínimo de três meses com base num período de referência cuja duração não pode ser inferior a seis meses.
Os Estados‑Membros que fixarem um período de referência não inferior a 18 meses têm a possibilidade de reduzir a oito semanas o período que dá lugar ao pagamento dos créditos em dívida pela instituição de garantia. Neste caso, para o cálculo do período mínimo, são considerados os períodos mais favoráveis aos trabalhadores.
3. Os Estados‑Membros podem igualmente estabelecer limites máximos em relação aos pagamentos efetuados pela instituição de garantia. Estes limites não devem ser inferiores a um limiar socialmente compatível com o objetivo social da presente diretiva.
Quando os Estados‑Membros fizerem uso desta faculdade, devem comunicar à Comissão os métodos através dos quais estabeleceram o referido limite máximo.»
Direito português
5 O artigo 380.° da Lei n.° 99/2003, de 27 de agosto de 2003, que aprova o Código do Trabalho, na sua versão aplicável ao processo principal, precisa, sob a epígrafe «Garantia de pagamento»:
«A garantia do pagamento dos créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, pertencentes ao trabalhador, que não possam ser pagos pelo empregador por motivo de insolvência ou de situação económica difícil é assumida e suportada pelo [FGS], nos termos previstos em legislação especial.»
6 A Lei n.° 35/2004, de 29 de julho de 2004, previu as missões e as condições de intervenção do FGS. Nos termos do seu artigo 317.°, o FGS «assegura, em caso de incumprimento pelo empregador, ao trabalhador o pagamento dos créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação nos termos dos artigos seguintes».
7 De acordo com o artigo 318.° desta lei:
«1. O [FGS] assegura o pagamento dos créditos a que se refere o artigo anterior, nos casos em que o empregador seja judicialmente declarado insolvente.
2. O [FGS] assegura igualmente o pagamento dos créditos referidos no número anterior, desde que se tenha iniciado o procedimento de conciliação previsto no Decreto‑Lei n.° 316/98, de 20 de outubro.
3. Sem prejuízo do disposto no número anterior, caso o procedimento de conciliação não tenha sequência, por recusa ou extinção, nos termos dos artigos 4.° e 9.°, respetivamente, do Decreto‑Lei n.° 316/98, de 20 de outubro, e tenha sido requerido por trabalhadores da empresa o pagamento de créditos garantidos pelo [FGS], deve este requerer judicialmente a insolvência da empresa.
4. Para efeito do cumprimento do disposto nos números anteriores, o [FGS] deve ser notificado, quando as empresas em causa tenham trabalhadores ao seu serviço:
a) Pelos tribunais judiciais, no que respeita ao requerimento do processo especial de insolvência e respetiva declaração;
b) Pelo Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento (IAPMEI), no que respeita ao requerimento do procedimento de conciliação, à sua recusa ou extinção do procedimento.»
8 O artigo 319.° da referida lei identifica da seguinte forma os créditos abrangidos:
«1. O [FGS] assegura o pagamento dos créditos previstos no artigo 317.° que se tenham vencido nos seis meses que antecedem a data da propositura da ação ou apresentação do requerimento referido no artigo anterior.
2. Caso não haja créditos vencidos no período de referência mencionado no número anterior, ou o seu montante seja inferior ao limite máximo definido no n.° 1 do artigo seguinte, o [FGS] assegura até este limite o pagamento de créditos vencidos após o referido período de referência.
3. O [FGS] só assegura o pagamento dos créditos que lhe sejam reclamados até três meses antes da respetiva prescrição.»
Litígio no processo principal e questão prejudicial
9 Os recorrentes no processo principal foram admitidos ao serviço pela Mármores Guatemala Lda no período compreendido entre 1993 e 1998. Em 14 de novembro de 2003, foram despedidos por este empregador sem instauração de processo disciplinar e sem justa causa.
10 Em 26 de janeiro de 2004, os recorrentes no processo principal intentaram as respetivas ações judiciais no Tribunal de Trabalho de Guimarães com vista à fixação do valor dos seus créditos salariais. Os seus pedidos foram julgados procedentes em maio de 2004.
11 Em 7 de março de 2007, atendendo ao encerramento da atividade do seu empregador e à inexistência de bens suscetíveis de penhora, os recorrentes no processo principal requereram junto do Tribunal Judicial de Amarante a declaração de insolvência daquele. Em 26 de setembro de 2007, esse órgão jurisdicional declarou a insolvência de pessoa coletiva.
12 Em 17 de abril de 2008, os recorrentes no processo principal requereram ao FGS o pagamento dos direitos salariais que detinham sobre o seu antigo empregador. Por despacho de 28 de novembro de 2008, o presidente do FGS indeferiu estes pedidos com o fundamento de que os créditos requeridos não se encontravam abrangidos pelo período de referência previsto no artigo 319.°, n.° 1, da Lei n.° 35/2004, de 29 de julho de 2004, ou seja, os seis meses que antecederam a data da propositura da ação de insolvência do empregador. As reclamações dos recorrentes no processo principal foram indeferidas, tendo a ação judicial por estes intentada contra as decisões de indeferimento sido igualmente julgada improcedente.
13 Na sequência de recurso interposto pelos recorrentes no processo principal do acórdão que julgou a ação improcedente, o Tribunal Central Administrativo Norte considera que esta decisão trata de forma desigual os trabalhadores que optam por recorrer previamente à execução da decisão judicial que condena a entidade patronal a pagar os seus créditos salariais e os trabalhadores que, mesmo sem terem verdadeiro conhecimento da situação patrimonial da empresa, optam por pedir a insolvência desta.
14 Esta desigualdade decorre do facto de, em direito português, o FGS assegurar o pagamento dos créditos emergentes de contratos de trabalho vencidos nos seis meses que antecederam a data da propositura da ação de insolvência, sendo certo que, para este efeito, importa apenas a data do vencimento dos créditos laborais e não a do trânsito em julgado da sentença proferida na ação intentada com vista ao seu reconhecimento judicial.
15 Nestas condições, o Tribunal Central Administrativo Norte decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:
«O Direito da União[,] neste concreto âmbito de garantia dos créditos salariais em caso de insolvência do empregador, em especial os artigos 4.° e 10.° da Diretiva [80/987], deve ser interpretado no sentido de que se opõe a [uma] disposição do direito nacional que garanta apenas os créditos que se vencerem nos seis meses antes da propositura da ação de insolvência do seu empregador mesmo quando os trabalhadores hajam acionado no [tribunal de trabalho] aquele seu empregador com vista à fixação judicial do valor em dívida e à cobrança coerciva dessas mesmas quantias?»
Quanto à questão prejudicial
16 Com a sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se a Diretiva 80/987 deve ser interpretada no sentido de que se opõe a uma legislação nacional que não garante os créditos salariais vencidos mais de seis meses antes da propositura da ação de insolvência do empregador, mesmo quando os trabalhadores tenham proposto, antes do início desse período de seis meses, uma ação judicial contra o seu empregador, com vista à fixação do valor desses créditos e à sua cobrança coerciva.
17 Nos termos do artigo 99.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, quando a resposta a uma questão submetida a título prejudicial possa ser claramente deduzida da jurisprudência, o Tribunal pode, a qualquer momento, mediante proposta do juiz‑relator, ouvido o advogado‑geral, decidir pronunciar‑se por meio de despacho fundamentado.
18 Importa aplicar esta disposição ao presente processo, uma vez que a resposta à questão submetida pode ser claramente deduzida da jurisprudência do Tribunal de Justiça, nomeadamente do acórdão Gomes Viana Novo e o. (C‑309/12, EU:C:2013:774).
19 Resulta dos autos apresentados ao Tribunal de Justiça que o FGS recusou pagar aos recorrentes no processo principal os seus créditos salariais por estes se terem vencido mais de seis meses antes da data da propositura da ação de insolvência do empregador, que foi escolhida pela legislação nacional que transpôs a Diretiva 80/987 como a data a partir da qual deve ser calculado o período de referência previsto nos artigos 3.°, segundo parágrafo, e 4.°, n.° 2, daquela diretiva.
20 A este respeito, o Tribunal de Justiça já teve a ocasião de recordar que a Diretiva 80/987 visa assegurar a todos os trabalhadores assalariados um mínimo de proteção ao nível da União Europeia em caso de insolvência do empregador através do pagamento dos créditos em dívida resultantes de contratos ou de relações de trabalho e que sejam respeitantes à remuneração de um determinado período (v. acórdãos Barsotti e o., C‑19/01, C‑50/01 e C‑84/01, EU:C:2004:119, n.° 35, e Visciano, C‑69/08, EU:C:2009:468, n.° 27).
21 Todavia, a diretiva confere aos Estados‑Membros a faculdade de limitarem a obrigação de pagamento através da fixação de um período de referência ou de um período de garantia e/ou do estabelecimento de limites máximos aos pagamentos. As disposições relativas à faculdade oferecida aos Estados‑Membros de limitarem a sua garantia demonstram que o sistema estabelecido pela Diretiva 80/987 tem em consideração a capacidade financeira desses Estados‑Membros e procura preservar o equilíbrio financeiro das suas instituições de garantia (v. acórdão Gomes Viana Novo e o., EU:C:2013:774, n.os 22 e 29).
22 O Tribunal de Justiça salientou que, em conformidade com o artigo 3.° da Diretiva 80/987, os Estados‑Membros têm a liberdade de determinar a data antes e/ou, tal sendo o caso, após a qual se situa o período durante o qual os créditos correspondentes a remunerações não pagas são tomados a cargo pela instituição de garantia (v., neste sentido, acórdão Mustafa, C‑247/12, EU:C:2013:256, n.os 39 a 41).
23 Ao abrigo do artigo 4.°, n.os 1 e 2, da Diretiva 80/987, os Estados‑Membros podem inclusivamente situar esse período posteriormente a esta data de referência. Estas disposições também lhes dão a faculdade de prever uma garantia mínima limitada a oito semanas, desde que este período de oito semanas se situe num período de referência mais longo, de dezoito meses, no mínimo (v. acórdão Gomes Viana Novo e o., EU:C:2013:774, n.° 26).
24 Nestas condições, o Tribunal de Justiça constatou que a Diretiva 80/987 não se opõe a que um Estado‑Membro fixe como data de início do cálculo do período de referência a data da propositura da ação de insolvência do empregador. De igual modo, se um Estado‑Membro decidir fazer uso da faculdade de limitar a garantia através da fixação de um período de referência, pode escolher limitar este período de referência a seis meses, desde que garanta o pagamento da remuneração dos três últimos meses da relação de trabalho (v. acórdão Gomes Viana Novo e o., EU:C:2013:774, n.° 27).
25 É certo que os casos em que é permitido circunscrever a obrigação de pagamento que cabe às instituições de garantia, como os previstos no artigo 4.° da Diretiva 80/987, devem ser objeto de interpretação estrita (v., neste sentido, acórdão van Ardennen, C‑435/10, EU:C:2011:751, n.° 34).
26 Todavia, a interpretação estrita destes casos não pode ter por efeito esvaziar de conteúdo a faculdade expressamente reservada aos Estados‑Membros de limitarem a referida obrigação de pagamento. Ora, tal seria o caso se se devesse interpretar a Diretiva 80/987 no sentido de que se opõe a uma legislação nacional que não garante os créditos salariais vencidos mais de seis meses antes da propositura da ação de insolvência do empregador (v., neste sentido, acórdão Gomes Viana Novo e o., EU:C:2013:774, n.os 32 e 33).
27 Há, pois, que responder à questão submetida que a Diretiva 80/987 deve ser interpretada no sentido de que não se opõe a uma legislação nacional que não garante os créditos salariais vencidos mais de seis meses antes da propositura da ação de insolvência do empregador, mesmo quando os trabalhadores tenham proposto, antes do início desse período, uma ação judicial contra o seu empregador com vista à fixação do valor desses créditos e à sua cobrança coerciva.
Quanto às despesas
28 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Décima Secção) declara:
A Diretiva 80/987/CEE do Conselho, de 20 de outubro de 1980, relativa à proteção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador, conforme alterada pela Diretiva 2002/74/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de setembro de 2002, deve ser interpretada no sentido de que não se opõe a uma legislação nacional que não garante os créditos salariais vencidos mais de seis meses antes da propositura da ação de insolvência do empregador, mesmo quando os trabalhadores tenham proposto, antes do início desse período, uma ação judicial contra o seu empregador com vista à fixação do valor desses créditos e à sua cobrança coerciva.
Assinaturas
* Língua do processo: português.
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