Processo F-112/12: Despacho do Tribunal da Função Pública (Primeira Secção) de 1 de agosto de 2016 — Bouvret e o./Comissão (Função pública — Funcionários — Pensões — Artigo 11.o, n.o 2, do anexo VIII do Estatuto — Transferência para o regime de pensão da União dos direitos a pensão adquiridos ao abrigo de regimes de pensão nacionais — Decisão de reconhecimento de bonificação de anuidades que aplica as novas DGE relativas aos artigos 11.o e 12.o do anexo VIII do Estatuto — Artigo 81.o do Regulamento de Processo — Recurso manifestamente improcedente)
C3642016PT4310120160801PT0053431431
Despacho do Tribunal da Função Pública (Primeira Secção) de 1 de agosto de 2016 — Bouvret e o./Comissão
(Processo F-112/12) ( 1 )
«(Função pública — Funcionários — Pensões — Artigo 11.o, n.o 2, do anexo VIII do Estatuto — Transferência para o regime de pensão da União dos direitos a pensão adquiridos ao abrigo de regimes de pensão nacionais — Decisão de reconhecimento de bonificação de anuidades que aplica as novas DGE relativas aos artigos 11.o e 12.o do anexo VIII do Estatuto — Artigo 81.o do Regulamento de Processo — Recurso manifestamente improcedente)»2016/C 364/53Língua do processo: francês
Partes
Recorrentes: Florence Bouvret (Bruxelas, Bélgica), Beata Stepien (Bruxelas, Bélgica) e Daniel Wille (Mouscron, Bélgica) (representantes: inicialmente, D. de Abreu Caldas, A. Coolen, J.-N. Louis, É. Marchal e S. Orlandi, advogados; posteriormente, D. de Abreu Caldas, J.-N. Louis e S. Orlandi, advogados; mais tarde, J.-N. Louis e S. Orlandi, advogados, e finalmente J.-N. Louis, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: inicialmente, D. Martin e G. Gattinara, agentes; posteriormente, J. Currall e G. Gattinara, agentes, e finalmente G. Gattinara, agente)
Objeto
Pedido de anulação das decisões relativas à transferência dos direitos a pensão dos recorrentes para o regime de pensões da União que aplicam as novas DGE relativas aos artigos 11.o e 12.o do anexo VIII do Estatuto dos Funcionários.
Dispositivo
1)
O recurso é julgado manifestamente improcedente.
2)
Cada parte suporta as suas próprias despesas.
( 1 ) JO C 379, de 8.12.2012, p. 35.
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