Processo F-146/12: Despacho do Tribunal da Função Pública (Primeira Secção) de 2 de agosto de 2016 — Mommer/Comissão (Função Pública — Funcionários — Pensões — Transferência para o regime de pensões da União dos direitos à pensão adquiridos ao abrigo de outros regimes de pensão — Proposta de bonificação de anuidades — Ato que não é lesivo — Inadmissibilidade manifesta do recurso)
C3642016PT4320120160802PT0054432442
Despacho do Tribunal da Função Pública (Primeira Secção) de 2 de agosto de 2016 — Mommer/Comissão
(Processo F-146/12) ( 1 )
«(Função Pública — Funcionários — Pensões — Transferência para o regime de pensões da União dos direitos à pensão adquiridos ao abrigo de outros regimes de pensão — Proposta de bonificação de anuidades — Ato que não é lesivo — Inadmissibilidade manifesta do recurso)»2016/C 364/54Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Anne Mommer (Bruxelas, Bélgica) (representantes: inicialmente S. Orlandi, A. Coolen, J.-N. Louis, É. Marchal e D. de Abreu Caldas, advogados, em seguida S. Orlandi, J.-N. Louis e D. de Abreu Caldas, advogados, e por último S. Orlandi, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia (Representantes: inicialmente D. Martin e G. Gattinara, agentes, em seguida J. Currall e G. Gattinara, agentes, e por último G. Gattinara, agente)
Objeto
Pedido de anulação da decisão relativa à transferência dos direitos à pensão da recorrente para o regime de pensões da União, decisão que aplica as novas DGE relativas aos artigos 11.o e 12.o do anexo VIII do Estatuto dos Funcionários.
Dispositivo
1)
O recurso é julgado manifestamente inadmissível
2)
Cada parte suporta as suas próprias despesas.
( 1 ) JO C 26, de 26.1.2013, p. 78.
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