19.10.2013
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 304/18
Acórdão do Tribunal Geral de 6 de setembro de 2013 — Bateni/Conselho
(Processos apensos T-42/12 e T-181/12) (1)
(Política externa e de segurança comum - Medidas restritivas contra o Irão com o objetivo de impedir a proliferação nuclear - Congelamento de fundos - Erro manifesto de apreciação)
2013/C 304/30
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Naser Bateni (Hamburgo, Alemanha) (representante: J. Kienzle, M. Schlingmann e F. Lautenschlager, advogados)
Recorrido: Conselho da União Europeia (representante: M. Bishop, J. P. Hix e Z. Kupčová, agentes)
Objeto
No processo T-42/12, pedido de anulação da Decisão 2011/783/PESC do Conselho, de 1 de dezembro de 2011, que altera a Decisão 2010/413/PESC que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO L 319, p. 71), na medida em que inscreveu o recorrente na lista que consta do anexo II da Decisão 2010/413/PESC do Conselho, de 26 de julho de 2010, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga a Posição Comum 2007/140/PESC (JO L 195, p. 39), e do Regulamento de Execução (UE) n.o 1245/2011 do Conselho, de 1 de dezembro de 2011, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 961/2010 que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO L 319, p. 11), na parte em que inscreveu o nome do recorrente no anexo VIII do Regulamento (UE) n.o 961/2010 do Conselho, de 25 de outubro de 2010, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga o Regulamento (CE) n.o 423/2007 (JO L 281, p. 1), e, no processo T-181/12, pedido de anulação do anexo IX do Regulamento (UE) n.o 267/2012 do Conselho, de 23 de março de 2012, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga o Regulamento (UE) n.o 961/2010 (JO L 88, p. 1), na medida em que o nome do recorrente foi mantido na lista de pessoas, entidades ou organismos cujos fundos são congelados.
Dispositivo
1.
Os processos T-42/10 e T-181/12 são apensados para efeitos do acórdão.
2.
No processo T-42/12, não há que conhecer do mérito no que respeita ao pedido de anulação do Regulamento de Execução (UE) n.o 1245/2011 do Conselho, de 1 de dezembro de 2011, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 961/2010 que impõe medidas restritivas contra o Irão, na parte em que diz respeito a Naser Bateni.
3.
A Decisão 2011/783/PESC do Conselho, de 1 de dezembro de 2011, que altera a Decisão 2010/413/PESC que impõe medidas restritivas contra o Irão, é anulada na parte em que inscreveu o nome de N. Bateni no anexo II da Decisão 2010/413/PESC do Conselho, de 26 de julho de 2010, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga a Posição Comum 2007/140/PESC.
4.
O anexo IX do Regulamento (UE) n.o 267/2012 do Conselho, de 23 de março de 2012, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga o Regulamento (UE) n.o 961/2010 é anulado, na parte em que diz respeito a N. Bateni.
5.
Os efeitos da Decisão 2010/413, conforme alterada pela Decisão 2011/783, são mantidos no que diz respeito a N. Bateni, desde a sua entrada em vigor, no vigésimo dia após a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, até que a anulação parcial do Regulamento n.o 267/2012 produza efeitos.
6.
O Conselho da União Europeia suportará, para além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas por N. Bateni.
7.
A República Federal da Alemanha suportará as suas próprias despesas.
(1) JO C 98, de 31.3.2012.
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