3.8.2013
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 225/76
Acórdão do Tribunal Geral de 12 de junho de 2013 — HTTS/Conselho
(Processos T-128/12 e T-182/12) (1)
(Política Externa e de Segurança Comum - Medidas restritivas contra o Irão com o objetivo de impedir a proliferação nuclear - Congelamento de fundos - Erro manifesto de apreciação)
2013/C 225/170
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: HTTS Hanseatic Trade Trust & Shipping GmbH ((Hamburgo, Alemanha)) (representantes: J. Kienzle, M. Schlingmann e F. Lautenschlager, advogados)
Recorrido: Conselho da União Europeia (representantes: inicialmente, por M. Bishop, Z. Kupčová e F. Naert, posteriormente, M. Bishop et Z. Kupčová, agentes)
Interveniente em apoio do recorrido (processo T-182/12): República Federal da Alemanha (representantes: inicialmente, J. Möller, T. Henze e N. Graf Vitzhum, posteriormente, J. Möller e T. Kenze, agentes)
Objeto
No processo T-128/12, pedido de anulação Decisão 2012/35/PESC do Conselho, de 23 de janeiro de 2012, que altera a Decisão 2010/413/PESC que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO L 19, p. 22), na medida em que inscreve a recorrente, com base em novos fundamentos, no anexo II da Decisão 2010/413/PESC do Conselho, de 26 de julho de 2010, que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO L 195, p. 39), e do Regulamento de Execução (UE) n.o 54/2012 do Conselho, de 23 de janeiro de 2012, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 961/2010 que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO L 19, p. 1), na medida em que inscreve a recorrente, com base em novos fundamentos, no anexo VIII do Regulamento (UE) n.o 961/2010 do Conselho, de 25 de outubro de 2010, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga o Regulamento (CE) n.o 423/2007 (JO L 281, p. 1), e, no processo T-182/12, pedido de anulação do Regulamento (UE) n.o 267/2012 do Conselho, de 23 de março de 2012, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga o Regulamento n.o 961/2010 (JO L 88, p. 1), na medida em que manteve o nome da recorrente na lista das pessoas, entidades e organismos cujos bens foram congelados.
Dispositivo
1.
Os processos T-128/12 e T-182/12 são apensos para efeitos do acórdão.
2.
No processo T-128/12, já não há que conhecer do mérito do pedido de anulação do Regulamento de Execução (UE) n.o 54/2012 do Conselho, de 23 de janeiro de 2012, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 961/2010, que impõe medidas restritivas contra o Irão, na medida em que diz respeito à HTTS Hanseatic Trade Trust & Shipping GmbH.
3.
A Decisão 2012/35/PESC do Conselho, de 23 de janeiro de 2012, que altera a Decisão 2010/413/PESC, que impõe medidas restritivas contra o Irão, é anulada, na medida em que inscreve o nome da HTTS Hanseatic Trade Trust & Shipping no anexo II da Decisão 2010/413.
4.
O Anexo IX do Regulamento (UE) n.o 267/2012 do Conselho, de 23 de março de 2012, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga o Regulamento (UE) n.o 961/2010, é anulado na medida em que diz respeito à HTTS Hanseatic Trade Trust & Shipping.
5.
Os efeitos da Decisão 2010/413/PESC do Conselho, de 26 de julho de 2010, que impõe medidas restritivas contra o Irão, conforme alterada pela Decisão 2012/35 mantêm-se na medida em que diz respeito à HTTS Hanseatic Trade Trust & Shipping, desde a sua entrada em vigor, no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, até à data da produção de efeitos da anulação parcial do Regulamento n.o 267/2012.
6.
O Conselho da União Europeia suportará, para além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pela HTTS Hanseatic Trade Trust & Shipping.
7.
A República Federal da Alemanha suportará as suas próprias despesas.
(1) JO C 157, de 2 de junho de 2012.
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