19.5.2014
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 151/18
Acórdão do Tribunal Geral de 2 de abril de 2014 — Ben Ali/Conselho
(Processo T-133/12) (1)
((«Política estrangeira e de segurança comum - Medidas restritivas adotadas contra certas pessoas e entidades tendo em conta a situação na Tunísia - Congelamento de fundos - Base jurídica - Direito de propriedade - Artigo 17.o, n.o 1, da Carta dos Direitos Fundamentais - Modulação no tempo dos efeitos de uma anulação - Responsabilidade extracontratual - Inexistência de dano material»))
2014/C 151/23
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Mehdi Ben Tijani Ben Haj Hamda Ben Haj Hassen Ben Ali (Saint-Étienne-du-Rouvray, França) (Representante: A. de Saint Remy, advogado)
Recorrido: Conselho da União Europeia (Representantes: G. Étienne e S. Kyriakopoulou, agentes)
Interveniente em apoio do recorrido: Comissão Europeia (Representantes: É. Cujo e M. Konstantinidis, agentes)
Objeto
Por um lado, anulação da Decisão 2012/50/PESC do Conselho, de 27 de janeiro de 2012, que altera a Decisão 2011/72/PESC, que institui medidas restritivas contra certas pessoas e entidades, tendo em conta a situação na Tunísia (JO L 27, p. 11), na medida em que esta decisão diz respeito ao recorrente e, por outro, pedido destinado a obter o pagamento de uma indemnização.
Dispositivo
1)
É anulado o anexo da Decisão 2011/72/PESC do Conselho, de 31 de janeiro de 2011, que institui medidas restritivas contra certas pessoas e entidades, tendo em conta a situação na Tunísia, conforme alterada pela Decisão de execução 2011/79/PESC do Conselho, de 4 de fevereiro de 2011, que dá execução à Decisão 2011/72, na medida em que este anexo foi prorrogado pela Decisão 2012/50/PESC do Conselho, de 27 de janeiro de 2012, que altera a Decisão 2011/72, e na medida em que o mesmo menciona o nome de M. Mehdi Ben Tijani Ben Haj Hamda Ben Haj Hassen Ben Ali.
2)
São mantidos os efeitos da Decisão 2011/72, conforme alterada pela Decisão de execução 2011/79 e prorrogada pela Decisão 2012/50, em relação a M. Ben Tijani Ben Haj Hamda Ben Haj Hassen Ben Ali, até expiração do prazo de recurso do presente acórdão ou, caso seja interposto recurso nesse prazo, até à negação de provimento ao mesmo.
3)
É negado provimento ao recurso quanto ao demais.
4)
O Conselho da União Europeia é condenado a suportar, além das suas próprias despesas, as efetuadas por M. Ben Tijani Ben Haj Hamda Ben Haj Hassen Ben Ali.
5)
A Comissão Europeia suportará as suas próprias despesas.
(1) JO C 165 de 9.6.2012
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