8.6.2015
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 190/10
Acórdão do Tribunal Geral de 22 de abril de 2015 — Tomana e o./Conselho e Comissão
(Processo T-190/12) (1)
((«Política externa e de segurança comum - Medidas restritivas tomadas contra certas pessoas e entidades, tendo em conta a situação no Zimbabué - Restrições de entrada e de passagem em trânsito no território da União - Congelamento de fundos - Base jurídica - Erro manifesto de apreciação - Dever de fundamentação - Direitos de defesa - Direitos fundamentais - Proporcionalidade»))
(2015/C 190/11)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrentes: Johannes Tomana (Harare, Zimbabwe) e os 120 restantes recorrentes cujos nomes figuram em anexo ao acórdão (representantes: inicialmente D. Vaughan, QC, M. Lester, R. Lööf, barristers, e M. O’Kane, solicitor, a seguir D. Vaughan, M. Lester e R. Lööf)
Recorridos: Conselho da União Europeia (representantes: B. Driessen, M. Veiga e A. Vitro, agentes); e Comissão Europeia (representantes: M. Konstantinidis, T. Scharf e E. Georgieva, agentes)
Estando presente em apoio dos recorridos: Reino Unido da Grã Bretanha e da Irlanda do Norte (representantes: E. Jenkinson, C. Murrell e M. Holt, agentes, assistidos de S. Lee, barrister)
Objeto
Pedido de anulação da Decisão 2012/97/PESC do Conselho, de 17 de fevereiro de 2012, que altera a Decisão 2011/101/PESC do Conselho, de 15 de fevereiro de 2011, relativa a medidas restritivas contra o Zimbabué (JO L 47, p. 50), do Regulamento de Execução (UE) n.o 151/2012 da Comissão, de 21 de fevereiro de 2012, que altera o Regulamento (CE) n.o 314/2004 do Conselho relativo a certas medidas restritivas respeitantes no Zimbabué (JO L 49, p. 2), e da Decisão de Execução 2012/124/PESC do Conselho, de 27 de fevereiro de 2012, que dá execução à Decisão 2011/101/PESC respeitante à adoção de medidas restritivas contra o Zimbabué (JO L 54, p. 20), na parte em que se referem aos recorrentes.
Dispositivo
1)
É negado provimento ao recurso.
2)
Johannes Tomana e os 120 outros recorrentes cujos nomes figuram em anexo suportarão as suas próprias despesas, bem como as despesas efetuadas pelo Conselho da União Europeia e pela Comissão Europeia.
3)
O Reino Unido da Grã Bretanha e da Irlanda do Norte suportará as suas próprias despesas.
(1) JO C 194, de 30.6.2012.
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