14.4.2014
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 112/29
Acórdão do Tribunal Geral de 27 de fevereiro de 2014 — Advance Magazine Publishers/IHMI — López Cabré (VOGUE)
(Processo T-229/12) (1)
([«Marca comunitária - Processo de oposição - Pedido de marca figurativa comunitária VOGUE - Marca nominativa comunitária anterior VOGUE - Risco de confusão - Identidade ou semelhança dos produtos - Identidade ou semelhança dos sinais - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 - Imprecisão do pedido de marca - Artigo 26.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento n.o 207/2009 - Regra 2, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 2868/95 - Recusa parcial de registo»])
2014/C 112/37
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Advance Magazine Publishers, Inc. (Nova Iorque, Nova Iorque, Estados Unidos) (representante: C. Aikens, barrister)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: V. Melgar, agente)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Eduardo López Cabré (Barcelona, Espanha)
Objeto
Recurso de anulação da decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI de 26 de março de 2012 (processo R 1170/2011-4), relativa a um processo de oposição entre Eduardo López Cabré e Advance Magazine Publishers, Inc.
Dispositivo
1)
A decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI de 26 de março de 2012 (processo R 1170/2011-4), relativa a um processo de oposição entre Eduardo López Cabré e a Advance Magazine Publishers, Inc, é anulada na medida em que confirmou a decisão da Divisão de Oposição, de 18 de março de 2011, que dá provimento à oposição relativamente aos acessórios da classe 18 na aceção do Acordo de Nice relativo à Classificação Internacional dos Produtos e dos Serviços para o registo de marcas, de 15 de junho de 1957, conforme revisto e alterado.
2)
O resto do pedido de anulação da decisão mencionada no ponto 1 deste dispositivo é improcedente.
3)
Não há que decidir do pedido destinado a obter o deferimento da oposição apenas na medida em que diz respeito aos chapéus-de-chuva, chapéus-de-sol, e acessórios para esses produtos.
4)
Cada uma das partes suportará as suas próprias despesas.
(1) JO C 227 de 28.7.2012.
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