30.11.2015
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 398/29
Acórdão do Tribunal Geral de 6 de outubro de 2015 — FC Dynamo-Minsk/Conselho
(Processo T-275/12) (1)
((«Política externa e de segurança comum - Medidas restritivas contra a Bielorrússia - Congelamento de fundos - Recurso de anulação - Prazo para adaptação dos pedidos - Inadmissibilidade parcial - Entidade detida ou controlada por uma pessoa ou uma entidade referida nas medidas restritivas - Dever de fundamentação - Erro de apreciação»))
(2015/C 398/39)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Football Club «Dynamo-Minsk» ZAO (Minsk, Bielorrússia) (Representantes: D. O'Keeffe, solicitor, B. Evtimov, advogado, e M. Lester, barrister)
Recorrido: Conselho da União Europeia (Representantes: F. Naert e E. Finnegan, agentes)
Objeto
Pedido de anulação da Decisão de Execução 2012/171/PESC do Conselho, de 23 de março de 2012, que dá execução à Decisão 2010/639/PESC respeitante à adoção de medidas restritivas contra a Bielorrússia (JO L 87, p. 95), do Regulamento de Execução (UE) n.o 265/2012 do Conselho, de 23 de março de 2012, que dá execução ao artigo 8.o-A, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 765/2006 que impõe medidas restritivas contra a Bielorrússia (JO L 87, p. 37), da Decisão 2012/642/PESC do Conselho, de 15 de outubro de 2012, que impõe medidas restritivas contra a Bielorrússia (JO L 285, p. 1), do Regulamento de Execução (UE) n.o 1017/2012 do Conselho, de 6 de novembro de 2012, que dá execução ao artigo 8.o-A, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 765/2006 que impõe medidas restritivas contra a Bielorrússia (JO L 307, p. 7), da Decisão 2013/534/PESC do Conselho, de 29 de outubro de 2013, que altera a Decisão 2012/642 (JO L 288, p. 69), do Regulamento de Execução (UE) no 1054/2013 do Conselho, de 29 de outubro de 2013, que dá execução ao artigo 8.o-A, n.o 1, do Regulamento (CE) no 765/2006 que impõe medidas restritivas contra a Bielorrússia (JO L 288, p. 1), da Decisão 2014/750/PESC do Conselho, de 30 de outubro de 2014, que altera a Decisão 2012/642 (JO L 311, p. 39), e do Regulamento de Execução (UE) no 1159/2014 do Conselho, de 30 de outubro de 2014, que dá execução ao artigo 8.o-A, n.o 1, do Regulamento (CE) no 765/2006 que impõe medidas restritivas contra a Bielorrússia (JO L 311, p. 2), na parte em que estes atos dizem respeito ao recorrente.
Dispositivo
1)
A Decisão de Execução 2012/171/PESC do Conselho, de 23 de março de 2012, que dá execução à Decisão 2010/639/PESC respeitante à adoção de medidas restritivas contra a Bielorrússia, o Regulamento de Execução (UE) n.o 265/2012 do Conselho, de 23 de março de 2012, que dá execução ao artigo 8.o-A, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 765/2006 que impõe medidas restritivas contra a Bielorrússia, a Decisão 2012/642/PESC do Conselho, de 15 de outubro de 2012, que impõe medidas restritivas contra a Bielorrússia, o Regulamento de Execução (UE) n.o 1017/2012 do Conselho, de 6 de novembro de 2012, que dá execução ao artigo 8.o-A, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 765/2006 que impõe medidas restritivas contra a Bielorrússia, a Decisão 2014/750/PESC do Conselho, de 30 de outubro de 2014, que altera a Decisão 2012/642, e o Regulamento de Execução (UE) n.o 1159/2014 do Conselho, de 30 de outubro de 2014, que dá execução ao artigo 8.o-A, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 765/2006 que impõe medidas restritivas contra a Bielorrússia são anulados na parte em que se referem ao Football Club «Dynamo-Minsk» ZAO.
2)
O recurso é julgado inadmissível na parte em que visa a anulação da Decisão 2013/534/PESC do Conselho, de 29 de outubro de 2013, que altera a Decisão 2012/642 e o Regulamento de Execução (UE) n.o 1054/2013 do Conselho, de 29 de outubro de 2013, que dá execução ao artigo 8.o-A, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 765/2006.
3)
É negado provimento ao recurso quanto ao restante.
4)
O Conselho da União Europeia suportará, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pelo Football Club «Dynamo-Minsk».
(1) JO C 250, de 18.8.2012.
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