10.8.2013
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 233/9
Acórdão do Tribunal Geral de 4 de julho de 2013 — Laboratoires CTRS/Comissão
(Processo T-301/12) (1)
(Medicamentos para uso humano - Pedido de autorização de comercialização do medicamento Orphacol - Decisão de recusa da Comissão - Regulamento (CE) n.o 726/2004 - Diretiva 2001/83/CE - Uso médico bem estabelecido - Circunstâncias excecionais)
2013/C 233/16
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Laboratoires CTRS (Boulogne-Billancourt, França) (representantes: K. Bacon, barrister, M. Utges Manley e M. Barnden, solicitors)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: E. White, M. Šimerdová e L. Banciella, agentes)
Intervenientes em apoio da recorrente: República Checa (representantes: M. Smolek e D. Hadroušek, agentes); Reino da Dinamarca (representantes: V. Pasternak Jørgensen e C. Thorning, agentes); República Francesa (representantes: D. Colas, F. Gloaguen e S. Menez, agentes); República da Áustria (representantes: C. Pesendorfer e A. Posch, agentes); Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (representantes: inicialmente por S. Behzadi Spencer, agente, e em seguida por C. Murrel, e por último por L. Christie, agentes, assistidos por J. Holmes, barrister)
Interveniente em apoio da recorrida: República da Polónia (representantes: inicialmente por B. Majczyna e M. Szpunar, e em seguida por M. Majczyna, agentes)
Objeto
Pedido de anulação da Decisão de execução da Comissão C(2012) 3306 final, de 25 de maio de 2012, que recusa uma autorização de introdução no mercado, ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, do medicamento órfão para uso humano «Orphacol — Ácido cólico».
Dispositivo
1.
A Decisão de execução da Comissão C(2012) 3306 final, de 25 de maio de 2012, que recusa uma autorização de introdução no mercado, ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, do medicamento órfão para uso humano «Orphacol — Ácido cólico», é anulada.
2.
A Comissão Europeia é condenada a suportar as suas próprias despesas, bem como as despesas da Laboratoires CTRS.
3.
A República Checa, o Reino da Dinamarca, a República Francesa, a República da Áustria, a República da Polónia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte suportarão as suas próprias despesas.
(1) JO C 250, de 18.8.2012.
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